
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002674-92.2011.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 96/97-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da qualidade de segurada. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 99/109, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 66/70, diagnosticou a parte autora como portadora de "tenossinopatia dos ombros", "labirontopatia" e "hipertensão arterial sistêmica".
O expert assim sintetizou o laudo:
"No momento, mesmo para atividades que não exijam esforço físico, a periciada por apresentar um quadro crônico instável mas com boa perspectiva de estabilização, desde que bem assistida clinicamente, concluo pela INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA, com reavaliação para daqui um ano" (sic).
Fixou a DII na data da perícia médica oficial, em 27 de janeiro de 2012.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora e nem o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade (27/01/2012).
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que, antes da constatação da incapacidade, a autora promoveu recolhimentos para o RGPS pela última vez, na qualidade de contribuinte individual, entre 01/11/2004 e 28/02/2005. Em sequência, percebeu benefícios de auxílio-doença entre 17/03/2005 e 30/03/2006 (NB: 505.524.032-2) e entre 05/09/2006 e 28/05/2007 (NB: 560.233.120-0).
Desta feita, permaneceu como segurada da Previdência Social até 15/07/2008, considerando a prorrogação de 12 (doze) meses após a cessação do último auxílio-doença (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a demandante teve o encerramento de seu último vínculo empregatício em 06/08/1984, vindo a recolher novamente para o RGPS, na condição de contribuinte individual, somente em novembro de 2004, sendo que, após apenas 4 (quatro) meses de contribuição, requereu administrativamente auxílio-doença (NB: 505.524.032-2). Ou seja, efetuou recolhimentos justamente na quantidade necessária, para o cumprimento da carência exigida à época, para fins de reingresso (arts. 24, § único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
Apesar de o INSS ter concedido referido benefício, o reingresso no RGPS como contribuinte individual, nos meses imediatamente anteriores a pedido administrativo, com poucas contribuições previdenciárias a fim de cumprir a carência legal no limiar de 4 (quatro) recolhimentos, no caso de nova filiação, somado ao fato de que as patologias são de caráter degenerativo, demonstra claro indicativo de seu oportunismo e de que referidos males lhe eram preexistentes.
Assim, diante da preexistência da incapacidade ao seu reingresso no RGPS, já no ano de 2004, também resta impossibilitada, por tal ângulo, a cobertura previdenciária à demandante, nos exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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