APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041579-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DE SOUZA PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041579-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DE SOUZA PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por IOLANDA DE SOUZA PIMENTA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, além da condenação da autarquia por danos morais.
A r. sentença prolatada em 26/10/2015 (ID 107574739 – pág. 194/200) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, desde a data da postulação administrativa, em 01/08/2012 (sob NB 552.568.785-9) (ID 107574739 – pág. 26), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação até a data do julgado. Isenção das custas e despesas processuais, ressaltada a gratuidade deferida nos autos (ID 107574739 – pág. 130). Determinada a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a implantação da benesse pelo INSS (ID 107574671 – pág. 05).
Em razões recursais de apelação (ID 107574739 – pág. 210/218), o INSS defende a reparação do julgado: o termo inicial do benefício deverá coincidir com 18/03/2015, data da juntada do laudo pericial, e os juros de mora e a correção monetária deverão ser fixados de acordo com a Lei nº 11.960/09.
A parte autora apelou adesivamente (ID 107574671 – pág. 08/15), insistindo na concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 107574671 – pág. 18), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041579-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA DE SOUZA PIMENTA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do recurso adesivo da parte autora
De acordo com a certidão lançada pela serventia da 2ª Vara do Foro da Comarca de Dracena/SP (ID 107574671 – pág. 16), o recurso adesivo foi interposto intempestivamente, não comportando, pois, conhecimento.
Senão vejamos.
Após a interposição de recurso pelo INSS, o despacho para manifestação da parte autora foi
disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico em 23/05/2016 (segunda-feira) (ID 107574671 – pág. 06), considerada adata da publicação
24/05/2016 (terça-feira), e tido oinício do prazo recursal
como 25/05/2016 (quarta-feira).
Considerando o disposto nos artigos 219 e 1.003 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interposição de apelo, pela parte autora, encerrara-se em 16/06/2016 (quinta-feira); e como o recurso fora protocolizado apenas em 22/06/2016 (quarta-feira), dele não se conhece, haja vista que a interposição dera-se notadamente fora do prazo legal.
Diga-se, por fim, que, muito embora a certificação realizada pela Subsecretaria desta Sétima Turma indique a interposição dentro do prazo (ID 107574671 – pág. 20), deve prevalecer a certidão de Primeiro Grau, supra referida, cujo teor foi necessariamente conferido.
Do recurso do INSS
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo
, se houver, ou nadata da citação
, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo
, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixadaapós
a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, o resultado pericial (ID 107574739 – pág. 176/180), com resposta aos quesitos formulados (ID 107574739 – pág. 15, 140/141, 165/166), assim indicara o princípio da incapacidade,
verbis
:
“Não é possível determinar com exatidão o termo inicial das patologias, porém os sintomas iniciais manifestaram-se aproximadamente em 2010. É possível afirmar que a incapacidade ocorreu em 2012.” (grifei)
Deste modo, tem-se acertada a r. sentença, ao fixar o marco inicial dos pagamentos do benefício na data do requerimento administrativo, em 01/08/2012, porque comprovada, já à época, a inaptidão da parte autora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço do recurso adesivo da parte autora,
em face da intempestividade configurada,dou parcial provimento ao apelo do INSS
, assentando que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com a certidão lançada pela serventia da 2ª Vara do Foro da Comarca de Dracena/SP, o recurso adesivo foi interposto intempestivamente.
2 - Após a interposição de recurso pelo INSS, o despacho para manifestação da parte autora foi
disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico em 23/05/2016 (segunda-feira), considerada adata da publicação
24/05/2016 (terça-feira), e tido oinício do prazo recursal
como 25/05/2016 (quarta-feira).3 - Considerando o disposto nos artigos 219 e 1.003 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interposição de apelo, pela parte autora, encerrara-se em 16/06/2016 (quinta-feira); e como o recurso fora protocolizado apenas em 22/06/2016 (quarta-feira), dele não se conhece, haja vista que a interposição dera-se notadamente fora do prazo legal.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Recurso adesivo não conhecido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora, em face da intempestividade configurada, dar parcial provimento ao apelo do INSS, assentando que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.