
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041104-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DALVA APARECIDA BERNARDES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041104-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DALVA APARECIDA BERNARDES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora DALVA APARECIDA BERNARDES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença”, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez”.
Tutela antecipada deferida em 25/04/2013, determinado o restabelecimento de “auxílio-doença” (ID 102074535 – pág. 107), providência cumprida pelo INSS (ID 102074535 – pág. 112, 138).
A r. sentença prolatada em 10/04/2017 (ID 102074536 – pág. 14/18) julgou procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento de “auxílio-doença”, a partir de 01/11/2012 (desde a suspensão administrativa sob NB 582.601.005-4) (ID 102074535 – pág. 07), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, descontados os valores já adiantados por força de tutela. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios com percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC. Não houve condenação da autarquia no tocante a custas processuais. Reexame obrigatório determinado.
Apelou a parte autora (ID 102074536 – pág. 20/42), insistindo no deferimento da “aposentadoria por invalidez”, diante da caracterização da inaptidão para as atividades habituais, devendo ser consideradas, outrossim, suas condições pessoais (idade, nível de instrução e desempenho laboral sempre em atividades braçais). Requer, por fim, o arbitramento da verba advocatícia entre 15% e 20% sobre o total a ser liquidado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041104-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DALVA APARECIDA BERNARDES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (10/04/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Incabível a remessa necessária no presente caso.
Prossegue-se.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 102074535 – pág. 08/10) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102074535 – pág. 11, 142), verdade é que, neste grau de jurisdição,
inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal
.
Referentemente à
incapacidade laborativa
, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 102074535 – pág. 12/16, 65/67, 116, 126/127, 169, 228/229; ID 102074536 – pág. 43/45, 57/59, 65).
E do resultado pericial datado de 01/03/2013, com esclarecimentos prestados
a posteriori
(ID 102074535 – pág. 93/100, 159), infere-se que a parte demandante -de profissão “domestica em casa de família”,
contando com52 anos à ocasião
(ID 102074535 – pág. 03) - apresentaria quadro ortopédico decorrente de fratura de L1. Realmente limitante, pois a impossibilita de movimentar o tronco adequadamente. Há condições com tratamento adequado de retorno a condição laboral.
Esclareceu que está em tratamento ortopédico desde então e usando colete de coluna.
Asseverou o
expert,
inclusive em retorno à formulação de quesitos (ID 102074536 – pág. 34, 58/62), aincapacidade de natureza total e temporária, para as atividades profissionais habituais, devendo ser reavaliado em 01 ano.
Fixada a
DII
(data de início da incapacidade) na data da fratura, decorrente de queda da própria altura, emjunho/2012
.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem.
Deveras, a meu ver, referida associação indica que a parte litigante está temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, pois, de recuperação, não sendo caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, inclusive porque ainda demonstraria potencial laborativo, dada a indicação de retorno profissional elaborada pelo perito do Juízo.
Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício transitório, designado “auxílio-doença”.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Com relação à verba honorária, mantida conforme ditada em sentença, eis que, sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido
Codex
).
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, nego provimento
à apelação da parte autora
e,de ofício
, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO PERICIAL. POTENCIAL LABORATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (10/04/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
9 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, neste grau de jurisdição,
inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal
.10 - Referentemente à
incapacidade laborativa
, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora.11 - E do resultado pericial datado de 01/03/2013, com esclarecimentos prestados
a posteriori
, infere-se que a parte demandante -de profissão “domestica em casa de família”,
contando com52 anos à ocasião
- apresentaria quadro ortopédico decorrente de fratura de L1. Realmente limitante, pois a impossibilita de movimentar o tronco adequadamente. Há condições com tratamento adequado de retorno a condição laboral. Esclareceu que está em tratamento ortopédico desde então e usando colete de coluna.12 - Asseverou o
expert,
inclusive em retorno à formulação de quesitos, aincapacidade de natureza total e temporária, para as atividades profissionais habituais, devendo ser reavaliado em 01 ano.
13 - Fixada a
DII
(data de início da incapacidade) na data da fratura, decorrente de queda da própria altura, emjunho/2012
.14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.15 - Referida associação indica que a parte litigante está temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, pois, de recuperação, não sendo caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, inclusive porque ainda demonstraria potencial laborativo, dada a indicação de retorno profissional elaborada pelo perito do Juízo.
16 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício transitório, designado “auxílio-doença”.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba honorária mantida conforme ditada em sentença, eis que, sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora desprovido. Correção monetária e juros fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
