
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026969-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026969-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e recurso adesivo interposto pela parte autora SÔNIA MARIA DA SILVA DUARTE, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (deferido entre 26/09/2013 e 17/12/2015, sob NB 603.478.388-0) (ID 102405889 – pág. 46), com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102405889 – pág. 27).
A r. sentença prolatada em 10/11/2016 (ID 102405889 – pág. 81/85) julgou procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento do “auxílio-doença”, desde 06/01/2016 (data da postulação administrativa indeferida) (ID 102405889 – pág. 22), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, conforme letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas ou despesas processuais. Determinada a antecipação dos efeitos da tutela, cumprida a implantação do benefício, pelo INSS (ID 102405889 – pág. 108).
Recorreu o INSS (ID 102405889 – pág. 96/106), defendendo, de início, o reexame obrigatório da sentença e a reversão da tutela. No mais, requerendo a reforma do
decisum
, ante as perda da qualidade de segurado e ausência de incapacidade laboral. Se diverso deste, o entendimento, pede:a)
a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo;b)
a reparação dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária; ec)
a redução do montante honorário.
Apelou adesivamente a parte demandante (ID 102405889 – pág. 112/117), pela fixação do termo inicial em 17/12/2015 (data da cessação administrativa do benefício).
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102405889 – pág. 118/134), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026969-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.
Da matéria arguida em preliminar - da remessa necessária
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/01/2016) e a data da prolação da r. sentença (10/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Incabível a remessa necessária no presente caso, rechaçada, assim, a arguição prefacial do INSS.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
No que refere à
incapacidade laboral
, constam documentos médicos coligidos pela parte autora (ID 102405889 – pág. 16/20).
E do resultado pericial produzido em 06/09/2016 (ID 102405889 – pág. 55/64), infere-se que a parte autora - contando com
48 anos à ocasião
(ID 102405889 – pág. 15), deprofissão faxineira
– padece de Fibromialgia, Reumatismo não especificado, Gonartrose primária bilateral, Artrose primária de outras articulações, outras espondilopatias inflamatórias, Capsulite adesiva do Ombro.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102405889 – pág. 28/29, 41/44), esclareceu o
expert
e concluiu estar a parte autoraincapacitada de forma parcial e temporária para todas as atividades laborais, no momento
, sendo a data de início da inaptidão correspondente ajaneiro/2016
.
Por sua vez, observam-se laudas extraídas da base de dados previdenciária, designada CNIS/Plenus (ID 102405889 – pág. 45), revelando vínculo empregatício formal no ano de 2000, além de recolhimentos vertidos individualmente nos anos de 1998, 1999, 2001, 2011 e 2013, com a concessão de “auxílio-doença” desde 26/09/2013 até 17/12/2015, sob NB 603.478.388-0.
Assim, diferentemente do quanto alegado pela autarquia, demonstrada a
qualidade de segurado previdenciário, assim como a carência legalmente exigida
.
Faz jus, portanto, a autora, ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
O marco inicial dos pagamentos merece ser preservado consoante fixado em sentença, isso porque a DII indicada pelo perito do Juízo (06/01/2006) é nitidamente posterior à suspensão administrativa da benesse (17/12/2015).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, não merece reparo a r. sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional (art. 85, §2º, do
Codex
processual vigente).
Ante o exposto,
rejeito a arguição preliminar e, no mérito,
nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, e dou parcial provimento ao apelo do INSS,
para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, assento que a correção monetária incidirá de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA QUALQUER ATIVIDADE. FAXINEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. JUROS DE MORA. EM MÉRITO, APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/01/2016) e a data da prolação da r. sentença (10/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Remessa incabível. Preliminar rejeitada.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que refere à
incapacidade laboral
, constam documentos médicos coligidos pela parte autora.11 - Do resultado pericial produzido em 06/09/2016, infere-se que a parte autora - contando com
48 anos à ocasião
, deprofissão faxineira
– padece de Fibromialgia, Reumatismo não especificado, Gonartrose primária bilateral, Artrose primária de outras articulações, outras espondilopatias inflamatórias, Capsulite adesiva do Ombro.12 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o
expert
e concluiu estar a parte autoraincapacitada de forma parcial e temporária para todas as atividades laborais, no momento
, sendo a data de início da inaptidão correspondente ajaneiro/2016
.13 - Observam-se laudas extraídas da base de dados previdenciária, designada CNIS/Plenus, revelando vínculo empregatício formal no ano de 2000, além de recolhimentos vertidos individualmente nos anos de 1998, 1999, 2001, 2011 e 2013, com a concessão de “auxílio-doença” desde 26/09/2013 até 17/12/2015, sob NB 603.478.388-0.
14 - Demonstrada a
qualidade de segurado previdenciário, assim como a carência legalmente exigida
.15 - Faz jus, a autora, ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
16 - Marco inicial dos pagamentos preservado consoante fixado em sentença, isso porque a DII indicada pelo perito do Juízo (06/01/2006) é nitidamente posterior à suspensão administrativa da benesse (17/12/2015).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba honorária de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
20 - Preliminar rejeitada.
21 - Em mérito, recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a arguição preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária incidirá de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
