
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003489-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEIRE ELIZABETE BALEJO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA BERNARDINO - SP284666-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003489-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEIRE ELIZABETE BALEJO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA BERNARDINO - SP284666-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MEIRE ELIZABETE BALEJO, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez” desde a postulação administrativa, aos 16/09/2013 (sob NB 603.317.674-3) (ID 102374825 – pág. 13). Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102374825 – pág. 28).
A r. sentença prolatada em 15/08/2016 (ID 102374825 – pág. 103/106) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde novembro/2014 (data de início da incapacidade, contida no laudo pericial) e até a reabilitação profissional (para exercício de atividade que não requeira esforço físico), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, a ser pago em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou-se o INSS no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios com percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do NCPC, e à luz da Súmula 111 do C. STJ. Determinada a remessa necessária.
Recorreu o INSS (ID 102374825 – pág. 110, até ID 102374826 – pág. 02), defendendo a decretação de improcedência do pedido, isso porque não teriam sido comprovadas a carência legal e a qualidade de segurado especial do autor, haja vista a existência de prova do labor rurícola até ano de 2011, sendo que a inaptidão coincidiria com o ano de 2014. Para além disso, a incapacidade constatada seria de natureza parcial, o que impede a percepção do benefício, cujo pressuposto é o comprometimento total da capacidade para o labor. Se mantida a concessão, requer a alteração do
decisum
no tocante à correção monetária, além da fixação do termo inicial da benesse na data do laudo judicial.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 102374826 – pág. 19/27), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003489-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEIRE ELIZABETE BALEJO
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA BERNARDINO - SP284666-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa determinada
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/11/2014) e a data da prolação da r. sentença (15/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Prossigo,
quanto ao tema de fundo.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo de perícia médico-judicial datado de 25/08/2015 (ID 102374825 – pág. 85/89), infere-se que a parte autora - contando com53 anos
à ocasião (ID 102374825 – pág. 11) e de profissãotrabalhador rural (na lavoura canavieira até novembro/2014)
- seria portadora de prolapso da valva mitral, insuficiência mitral de grau discreto e hipertensão arterial sistêmica.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102374825 – pág. 07/08, 36/39), esclareceu o experto o princípio da
inaptidão parcial e definitiva, para as atividades habituais,
em novembro/2014 (conforme declaração da parte autora, no ato pericial), acrescentando que o demandante poderia executar tarefas sem esforços físicos.
A meu ver, referida associação indica que a litigante está impossibilitada de exercer a
sua atividade habitual,
estando insusceptível de recuperação paraseu labor habitual
, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
Das condição de segurado e carência legalmente exigida
Constam dos autos cópia de título de eleitor emitido em 06/06/1980, consignando a profissão do autor como lavrador (ID 102374825 – pág. 16), cópias de CTPS (ID 102374825 – pág. 17/26) e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus (ID 102374825 – pág. 40/41), indicando vinculação empregatícia entre anos de 1987 e 2011,
exclusivamente no meio rural
.
Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até tempos hodiernos, sem o registro formal de emprego.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
A esse respeito, registro, porque de todo oportuno, que, via de regra, comungo do entendimento segundo o qual a CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
No entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 102374825 – pág. 99/102 e mídia digital), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram:
Rita Aparecida da Silva
: “Trabalharam juntos na lavoura entre anos de 2012 e 2014, carpindo, plantando e colhendo”.
Valdecir Ferreira da Silva
: "Conhece o autor há 15 anos (correspondendo ao ano de 2001), tendo com ele trabalhado no período, e juntos, pela última vez, no ano de 2014, quando o autor teria parado por razões de saúde”.
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou o labor campesino exercido pelo requerente, confirmando ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos
carência e qualidade de segurado
, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
Convém, aqui, rememorar as datas:
* da DER, aos 16/09/2013 (ID 102374825 – pág. 13);
* da citação, em 12/02/2014 (ID 102374825 – pág. 29); e
* do início da incapacidade, em novembro/2014 (de acordo com o resultado médico-pericial).
Em rápida vista d’olhos, mereceria reparo a r. sentença, porquanto a DII (data de início da incapacidade) mostra-se posterior às postulação administrativa e citação autárquica, amoldando-se à situação descrita em parágrafo anterior.
Todavia, o que ocorre é que, muito embora o laudo pericial tenha aludido à DII como sendo em novembro/2014 (segundo afirmação da própria parte autora), bem se observa que a documentação médica trazida aos autos (ID 102374825 – pág. 14) revela que, já em 12/09/2013, o autor enfrentaria os males que viriam a reduzir sua capacidade laborativa.
Assim sendo, a DIB do “auxílio-doença” deverá ser preservada conforme ditado em sentença, ou seja, no momento do surgimento da inaptidão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS
e,de ofício
, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ATIVIDADES HABITUAIS. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/11/2014) e a data da prolação da r. sentença (15/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, do laudo de perícia médico-judicial datado de 25/08/2015, infere-se que a parte autora - contando com53 anos
à ocasião e de profissãotrabalhador rural (na lavoura canavieira até novembro/2014)
- seria portadora de prolapso da valva mitral, insuficiência mitral de grau discreto e hipertensão arterial sistêmica. Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto o princípio dainaptidão parcial e definitiva, para as atividades habituais,
em novembro/2014 (conforme declaração da parte autora, no ato pericial), acrescentando que o demandante poderia executar tarefas sem esforços físicos.11 - O litigante está impossibilitada de exercer a
sua atividade habitual,
estando insusceptível de recuperação paraseu labor habitual
, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.12 - Constam dos autos cópia de título de eleitor emitido em 06/06/1980, consignando a profissão do autor como lavrador, cópias de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia entre anos de 1987 e 2011,
exclusivamente no meio rural
.13 - Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até tempos hodiernos, sem o registro formal de emprego.
14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
15 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
16 - A CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
17 - Referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram:
Rita Aparecida da Silva
: “Trabalharam juntos na lavoura entre anos de 2012 e 2014, carpindo, plantando e colhendo”.Valdecir Ferreira da Silva
: "Conhece o autor há 15 anos (correspondendo ao ano de 2001), tendo com ele trabalhado no período, e juntos, pela última vez, no ano de 2014, quando o autor teria parado por razões de saúde”.19 - A prova testemunhal demonstrou o labor campesino exercido pelo requerente, confirmando ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
20 - Cumpridos os requisitos
carência e qualidade de segurado
, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).22 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - Convém rememorar as datas: * da DER, aos 16/09/2013; * da citação, em 12/02/2014; e * do início da incapacidade, em novembro/2014 (de acordo com o resultado médico-pericial).
24 - Em rápida vista d’olhos, mereceria reparo a r. sentença, porquanto a DII (data de início da incapacidade) mostra-se posterior às postulação administrativa e citação autárquica.
25 - O que ocorre é que, muito embora o laudo pericial tenha aludido à DII como sendo em novembro/2014 (segundo afirmação da própria parte autora), bem se observa que a documentação médica trazida aos autos revela que, já em 12/09/2013, o autor enfrentaria os males que viriam a reduzir sua capacidade laborativa.
26 - DIB do “auxílio-doença” preservada conforme ditado em sentença, no momento do surgimento da inaptidão.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
