
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003147-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA FAGUNDES NAVACHI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003147-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA FAGUNDES NAVACHI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por EDNÉIA FAGUNDES NAVACHI, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença”, com a concessão de “aposentadoria por invalidez”. Citação do INSS em 25/02/2015 (ID 102377993 – pág. 42).
A r. sentença prolatada em 07/06/2016 (ID 102377993 – pág. 115/124) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, desde 01/11/2014 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa sob NB 605.236.520-3) (ID 102377993 – pág. 70), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, a ser pago de uma única vez, observada a prescrição quinquenal. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas processuais, ante a gratuidade deferida nos autos (ID 102377993 – pág. 32). Determinado o reexame obrigatório. Tutela antecipada deferida, implantado o benefício, pelo INSS (ID 102377993 – pág. 132).
Recorreu o INSS (ID 102377993 – pág. 136/140), pela decretação de improcedência do pedido, em razão da
preexistência da doença – epilepsia originada na infância
. Doutra via, pela estipulação dos juros de mora e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora, nas quais defende a majoração do percentual honorário para 20% (ID 102377993 – pág. 146/149), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003147-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA FAGUNDES NAVACHI
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUEZINI - SP319657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa determinada
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/11/2014) e a data da prolação da r. sentença (07/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Das contrarrazões da parte autora
Esclareço ser incabível a formulação de pedido, pela parte autora, em sede de contrarrazões de apelação.
Prossigo,
quanto ao tema de fundo.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, trouxe o autor documento médico (ID 102377993 – pág. 13/17).
E do laudo de perícia médico-judicial datado de 06/04/2016 (ID 102377993 – pág. 103), com respostas a quesitos formulados (ID 102377993 – pág. 33, 64/65), infere-se que a parte autora - contando com
48 anos
à ocasião (ID 102377993 – pág. 11) e de profissãorurícola
- seria portadora deepilepsia (crises convulsivas) de origem encefálica, desde a primeira infância
, configurada aincapacidade total e permanente
, insuscetível de reabilitação, nunca devendo ficar sozinha.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Das condição de segurado e carência legalmente exigida
Refere a parte autora, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, em regime de economia familiar.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola em regime familiar, colacionou a litigante os seguintes documentos:
* certidão de matrícula de imóvel rural “Sítio Santa Cecília”, em que constam a autora e o marido como coproprietários, ele identificado como “lavrador” (ID 102377993 – pág. 21/25);
* certificado de cadastro de imóvel rural “Sítio Santa Cecília” junto ao INCRA, relativo aos anos de 2006/2007/2008/2009, descrito como pequena propriedade (ID 102377993 – pág. 26/27);
* notas fiscais de produtor rural, comprovando a comercialização de produtos agropecuários entre anos de 2011 e 2014 (ID 102377993 – pág. 28/31).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 102377993 – pág. 43/53 e mídia digital), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela demandante; disseram
João Carlos Pinton e Arnor Antônio Ribeiro
, em coro uníssono, conhecer a autora, que vem exercendo atividades rurais há muito tempo, em regime de economia familiar.
Como se vê, a prova testemunhal confirmou o labor campesino exercido pelo requerente.
Vale destacar, na oportunidade, que constam dos autos laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus (ID 102377993 – pág. 66/70), revelando a concessão pretérita de “auxílio-doença” sob NB 605.236.520-3, entre 05/02/2014 e 31/10/2014 (ID 102377993 – pág. 70), reconhecida a condição da autora como
“segurado especial – rural”
, pelo próprio INSS.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos
carência e qualidade de segurado
, além daincapacidade total e definitiva
, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS
, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/11/2014) e a data da prolação da r. sentença (07/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil
2 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, trouxe o autor documento médico.11 - Do laudo de perícia médico-judicial datado de 06/04/2016, com respostas a quesitos formulados, infere-se que a parte autora - contando com
48 anos
à ocasião e de profissãorurícola
- seria portadora deepilepsia (crises convulsivas) de origem encefálica, desde a primeira infância
, configurada aincapacidade total e permanente
, insuscetível de reabilitação, nunca devendo ficar sozinha.12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Refere a parte autora, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, em regime de economia familiar.
14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
15 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola em regime familiar, colacionou a litigante os seguintes documentos: * certidão de matrícula de imóvel rural “Sítio Santa Cecília”, em que constam a autora e o marido como coproprietários, ele identificado como “lavrador”; * certificado de cadastro de imóvel rural “Sítio Santa Cecília” junto ao INCRA, relativo aos anos de 2006/2007/2008/2009, descrito como pequena propriedade; * notas fiscais de produtor rural, comprovando a comercialização de produtos agropecuários entre anos de 2011 e 2014.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela demandante; disseram
João Carlos Pinton e Arnor Antônio Ribeiro
, em coro uníssono, conhecer a autora, que vem exercendo atividades rurais há muito tempo, em regime de economia familiar.17 - A prova testemunhal confirmou o labor campesino exercido pelo requerente.
18 - Constam dos autos laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus, revelando a concessão pretérita de “auxílio-doença” sob NB 605.236.520-3, entre 05/02/2014 e 31/10/2014, reconhecida a condição da autora como
“segurado especial – rural”
, pelo próprio INSS.19 - Cumpridos os requisitos
carência e qualidade de segurado
, além daincapacidade total e definitiva
, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito. Correção da moeda fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a alegação preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
