
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006333-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO GUIMARAES CALDAS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006333-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO GUIMARAES CALDAS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VALDOMIRO GUIMARÃES CALDAS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 104286541 – pág. 36).
Tutela antecipada deferida, determinando a implantação de “auxílio-doença” (ID 104286541 – pág. 75/78), cumprida a providência pelo INSS (ID 104286541 – pág. 101).
A r. sentença prolatada em 11/08/2016 (ID 104286541 – pág. 117/120), reafirmando a tutela anterior, julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 04/12/2014 (DER sob NB 608.805.160-8) (ID 104286541 – pág. 35), a ser convertido em “aposentadoria por invalidez” desde a data da sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Isenção das custas processuais. Comprovou o INSS a adequação da tutela (ID 104286541 – pág. 124).
Recorreu o INSS (ID 104286541 – pág. 126/135), defendendo, inicialmente, o reexame obrigatório do julgado; por mais, pela decretação de improcedência do pedido, isso porque não teria sido comprovada a qualidade de segurado especial do autor, haja vista a identificada prática laborativa urbana. Para além, ocorrendo o recolhimento da última contribuição previdenciária em junho/2013, a prorrogação da condição de segurado, considerar-se-ia somente até junho/2014, distante da data de início da incapacidade (DII), descrita no laudo judicial como sendo em dezembro/2014. Doutra via, requer a alteração do
decisum
no tocante aos juros de mora e correção monetária, além da redução honorária.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora, nas quais defende a majoração do percentual honorário para 20% (ID 104286541 – pág. 139/142), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006333-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO GUIMARAES CALDAS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da arguição prefacial do INSS
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/12/2014) e a data da prolação da r. sentença (11/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Das contrarrazões da parte autora
Esclareço ser incabível a formulação de pedido, pela parte autora, em sede de contrarrazões de apelação.
Prossigo,
quanto ao tema de fundo.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, trouxe o autor documento médico (ID 104286541 – pág. 33).
E do laudo de perícia médico-judicial realizada aos 02/08/2015 (ID 104286541 – pág. 83/89, 110), infere-se que a parte autora - contando com
42 anos
à ocasião (ID 104286541 – pág. 16) e de profissãotrabalhador rural
- seria portadora deamputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, e síndrome dolorosa do membro fantasma
, configurada aincapacidade total, permanente e multiprofissional
, insuscetível de reabilitação, o autor.
Em resposta a quesitos formulados (ID 104286541 – pág. 11/12, 36/37, 47/48), esclareceu o experto o princípio da inaptidão em novembro/2014 (ocorrência do acidente que provocara a ablação).
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Das condição de segurado e carência legalmente exigida
Constam dos autos cópia de CTPS (ID 104286541 – pág. 18/30) e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus (ID 104286541 – pág. 50/51), indicando vinculação empregatícia entre anos de 1988 e 2013,
notadamente no meio rural
, com um único vínculo destoante, de natureza urbana - diga-se, brevíssimo - como servente de obras entre 17/09/2012 e 06/11/2012, sem descaracterizar o ciclo laborativo predominantemente desempenhado na lida agrária.
Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até tempos hodiernos.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
A esse respeito, registro, porque de todo oportuno, que, via de regra, comungo do entendimento segundo o qual a CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
No entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 104286541 – pág. 75/78 e mídia digital), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram:
Sidnei Regodanso
: "Conheço o Valdomiro da cidade, ele trabalhou na lavoura, sempre trabalhou para mim. Eu tenho uma propriedade no rancho grande, de vez em quando ele trabalhava comigo na folga. Ele trabalhava de 25 a 30 dias, mas não era direto, ele sempre trabalhou pra outro pessoal, na folga ele ia trabalhar pra mim. Depois que aconteceu o acidente ele não trabalhou mais. Ele trabalhava como diarista. Eu não trabalhei com ele como diarista, eu sempre fui dono, ele trabalhou muito tempo para o Marcos Vinholi. Teve um tempo que ele trabalhou catando tamarindo, uns dois dias antes de acontecer esse acidente, ele estava trabalhando lá na jacutinga. Ele sobrevive agora com a mãe, mora com ela”.
Valnir Mariano
: "O Valdomiro trabalhou na roça, trabalhamos juntos bastante tempo. Desde o ano 1990 até dois mil e pouco, a gente catava feijão, algodão, tomate, cortava cana. Trabalhávamos sem registro de carteira, avulso, um dia ficava parado, outro trabalhava, não tínhamos salário fixo. Depois do ano 2000 eu comecei a viajar, mas ele continuou trabalhando na roça, catando tomate, pegando milho, etc. Até antes do acidente ele trabalhou na roça. Fiquei sabendo por terceiro que ele sofreu acidente”.
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pelo requerente durante toda a sua vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos
carência e qualidade de segurado
, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto,
rejeito a alegação preliminar e, no mérito, dou parcial provimento
à apelação do INSS
, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ e,de ofício
, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/12/2014) e a data da prolação da r. sentença (11/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
10 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, trouxe o autor documento médico. E do laudo de perícia médico-judicial realizada aos 02/08/2015, infere-se que a parte autora - contando com42 anos
à ocasião e de profissãotrabalhador rural
- seria portadora deamputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, e síndrome dolorosa do membro fantasma
, configurada aincapacidade total, permanente e multiprofissional
, insuscetível de reabilitação, o autor.11 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto o princípio da inaptidão em novembro/2014 (ocorrência do acidente que provocara a ablação).
12 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia entre anos de 1988 e 2013,
notadamente no meio rural
, com um único vínculo destoante, de natureza urbana - diga-se, brevíssimo - como servente de obras entre 17/09/2012 e 06/11/2012, sem descaracterizar o ciclo laborativo predominantemente desempenhado na lida agrária.13 - Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até tempos hodiernos.
14 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
15 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
16 - A CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
17 - Referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram:
Sidnei Regodanso
: "Conheço o Valdomiro da cidade, ele trabalhou na lavoura, sempre trabalhou para mim. Eu tenho uma propriedade no rancho grande, de vez em quando ele trabalhava comigo na folga. Ele trabalhava de 25 a 30 dias, mas não era direto, ele sempre trabalhou pra outro pessoal, na folga ele ia trabalhar pra mim. Depois que aconteceu o acidente ele não trabalhou mais. Ele trabalhava como diarista. Eu não trabalhei com ele como diarista, eu sempre fui dono, ele trabalhou muito tempo para o Marcos Vinholi. Teve um tempo que ele trabalhou catando tamarindo, uns dois dias antes de acontecer esse acidente, ele estava trabalhando lá na jacutinga. Ele sobrevive agora com a mãe, mora com ela”.Valnir Mariano
: "O Valdomiro trabalhou na roça, trabalhamos juntos bastante tempo. Desde o ano 1990 até dois mil e pouco, a gente catava feijão, algodão, tomate, cortava cana. Trabalhávamos sem registro de carteira, avulso, um dia ficava parado, outro trabalhava, não tínhamos salário fixo. Depois do ano 2000 eu comecei a viajar, mas ele continuou trabalhando na roça, catando tomate, pegando milho, etc. Até antes do acidente ele trabalhou na roça. Fiquei sabendo por terceiro que ele sofreu acidente”.19 - A prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pelo requerente durante toda a sua vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
20 - Cumpridos os requisitos
carência e qualidade de segurado
, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a manutenção do julgado21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito. Correção da moeda fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a alegação preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
