
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046626-09.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: MARIA VIEIRA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SAMIRA CORREA NEGRELLE - SP279679-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046626-09.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: MARIA VIEIRA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SAMIRA CORREA NEGRELLE - SP279679-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA VIEIRA DA SILVA DOS SANTOS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos, “aposentadoria por invalidez”. Também a condenação da autarquia por danos morais sofridos. Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 117833576 – pág. 30).
A r. sentença prolatada em 05/08/2014, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (ID 117833576 – pág. 210/218, 227/228, 240/241), julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de 19/10/2011 (data do ajuizamento da ação), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ. Determinados o reexame obrigatório da sentença e a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de apelação (ID 117833576 – pág. 250/254), o INSS defende a reparação do julgado quanto ao termo inicial do benefício, isso porque, além de inexistirem elementos a justificar a fixação em 19/10/2011 (data do aforamento da demanda), haveria comprovação nos autos do desempenho laborativo da autora no período de agosto/2010 a outubro/2013 (promovidos recolhimentos previdenciários). Destaca, ainda, que a própria perícia ordenada pelo Juízo estabelecera o início da incapacidade como sendo aos 25/03/2013. A autarquia também requer a fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 117833577 – pág. 05/08), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
Determinado o sobrestamento do feito, sob Tema Repetitivo nº 1.013 do C. Superior Tribunal de Justiça (ID 117833577 – pág. 10/11).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046626-09.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: MARIA VIEIRA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SAMIRA CORREA NEGRELLE - SP279679-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
05/08/2014
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de
19/10/2011
.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se
34 meses
, totalizando assim34 prestações
que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Prossegue-se.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
Pois bem.
O resultado médico-pericial produzido em 25/03/2013 (ID 117833576 – pág. 161/176) revelara que a parte autora apresentaria Lombalgia proveniente de Osteoartrose e Artrose de quadril direito ensejando em prejuízo na marcha (é claudicante).
No tópico “Discussões e Conclusões”, afirmou o perito judicial que o Relatório Médico emitido em 09/04/2007 pelo Médico Ortopedista Dr. Joel Ricardo Vieira mostra que naquela data a Autora já era portadora de patologia ortopédica que a incapacitava de forma Total e Temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade encontrada por este Médico Perito na data da perícia Médica.
Assim sendo, ante o princípio da
non reformatio in pejus
, a DIB do “auxílio-doença” deverá ser fixada na data da citação, aos 22/11/2011 (ID 117833576 – pág. 31).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para fixar o termo inicial da benesse em 22/11/2011 (data da citação) e,de ofício,
assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
05/08/2014
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de
19/10/2011
.3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se
34 meses
, totalizando assim34 prestações
que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).5 - O resultado médico-pericial produzido em 25/03/2013 revelara que a parte autora apresentaria Lombalgia proveniente de Osteoartrose e Artrose de quadril direito ensejando em prejuízo na marcha (é claudicante).
6 - No tópico “Discussões e Conclusões”, afirmou o perito judicial que o Relatório Médico emitido em 09/04/2007 pelo Médico Ortopedista Dr. Joel Ricardo Vieira mostra que naquela data a Autora já era portadora de patologia ortopédica que a incapacitava de forma Total e Temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade encontrada por este Médico Perito na data da perícia Médica.
7 - Ante o princípio da
non reformatio in pejus
, a DIB do “auxílio-doença” deverá ser fixada na data da citação, aos 22/11/2011.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Remessa não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Juros e correção fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial da benesse em 22/11/2011 (data da citação) e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
