
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000043-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS AGOSTINHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000043-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS AGOSTINHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS AGOSTINHO, objetivando a concessão de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102370063 – pág. 36).
A r. sentença prolatada em 31/05/2016 (ID 102370063 – pág. 143/144) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir da provocação administrativa, em 17/08/2011 (sob NB 547.534.383-3) (ID 102370063 – pág. 35), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, incluso o abono anual. Condenação da autarquia também em despesas processuais (honorários periciais) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, ante a isenção de que goza o INSS. Tutela deferida, devidamente cumprida pelo INSS (ID 102370063 – pág. 151). Reexame necessário determinado.
Em razões recursais de apelação (ID 102370063 – pág. 152/155), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, diante da comprovação, por meio do laudo judicial, da incapacidade de natureza total e temporária, com possibilidade de reabilitação profissional. Noutra hipótese, pede a estipulação dos juros e da correção da moeda conforme Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102370063 – pág. 160/166), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000043-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS AGOSTINHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa determinada
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17/08/2011) e a data da prolação da r. sentença (31/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Prossegue-se.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102370063 – pág. 67/68), comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora desde ano de 1978 até 1994, com recolhimentos individuais vertidos a partir do ano de 2000, até ano de 2013.
Satisfeitas, portanto, as
condição de segurado e carência legal
.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, avistam-se documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 102370063 – pág. 28/33, 78, 124/128).
E do laudo pericial datado de 30/06/2015 (ID 102370063 – pág. 118/123), infere-se que a parte autora - contando com
58 anos
à ocasião (ID 102370063 – pág. 26) e deprofissão declarada na exordial “montador de móveis”, sendo informado, no momento pericial, o labor de “químico” (em 1994) e comerciante autônomo
- seria portadora de epilepsia do lobo temporal ou esclerose mesial temporal, sem controle satisfatório (a cada ano pior) e vem piorando da parte em especial da memória. Em consequência, apresenta episódios recorrentes de crise convulsiva, com perda da consciência; e atrelado a isso sua memória está cada vez pior.
Concluiu a jusperita, e respondendo a quesitos formulados (ID 102370063 – pág. 23, 52/53, 55), que o quadro apresentado pelo autor é compatível com o diagnóstico proposto e que, neste momento, o mesmo não tem condições de exercer suas atividades laborais até a estabilização do quadro. Portanto, incapacidade total e temporária
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Clara a exposição, da transitoriedade da inaptidão laboral, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse, assegurando-lhe o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque, segundo o resultado pericial, a inaptidão seria, não omniprofissional mas, sim, multiprofissional, permitindo ao autor o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
Preservado o marco inicial da benesse, conforme ditado em sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para conceder à parte autora “auxílio-doença” desde 17/08/2011, e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Levando em conta o termo inicial do benefício (17/08/2011) e a data da prolação da r. sentença (31/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Incabível a remessa necessária.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
9 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora desde ano de 1978 até 1994, com recolhimentos individuais vertidos a partir do ano de 2000, até ano de 2013. Satisfeitas as
condição de segurado e carência legal
.10 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, avistam-se documentos médicos trazidos pela parte autora.11 - Do laudo pericial datado de 30/06/2015, infere-se que a parte autora - contando com
58 anos
à ocasião e deprofissão declarada na exordial “montador de móveis”, sendo informado, no momento pericial, o labor de “químico” (em 1994) e comerciante autônomo
- seria portadora de epilepsia do lobo temporal ou esclerose mesial temporal, sem controle satisfatório (a cada ano pior) e vem piorando da parte em especial da memória. Em consequência, apresenta episódios recorrentes de crise convulsiva, com perda da consciência; e atrelado a isso sua memória está cada vez pior.12 - Concluiu a jusperita, e respondendo a quesitos que o quadro apresentado pelo autor é compatível com o diagnóstico proposto e que, neste momento, o mesmo não tem condições de exercer suas atividades laborais até a estabilização do quadro. Portanto, incapacidade total e temporária
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Clara a exposição, da transitoriedade da inaptidão laboral, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse, assegurando-lhe o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
15 - Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque, segundo o resultado pericial, a inaptidão seria, não omniprofissional mas, sim, multiprofissional, permitindo ao autor o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
16 - Preservado o marco inicial da benesse, conforme ditado em sentença.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Remessa não conhecida. Apelo do INSS provido parcialmente. Correção fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para conceder à parte autora "auxílio-doença" desde 17/08/2011, e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
