
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016837-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FRANCISCO MODESTO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016837-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FRANCISCO MODESTO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUÍS FRANCISCO MODESTO (representado nos autos por
Divina Aparecida Nogueira, esposa-curadora
, ID 102367423 – pág. 15, 18), objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 13/10/2016, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (ID 102367423 – pág. 226/233, 235, 236), julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir de junho/2015 (data de início da incapacidade, consignada no laudo médico-judicial), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas processuais, ante as isenção legal do INSS e justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102367423 – pág. 151). Determinadas a remessa obrigatória e a antecipação dos efeitos da tutela.
Recorreu o INSS (ID 102367423 – pág. 239/250, 251/258), de início defendendo o reconhecimento da coisa julgada, na medida em que o autor ajuizara demanda anterior (
nº 0039196-40.2014.4.03.9999
), julgada improcedente (ID 102367423 – pág. 143/145), afastando a alegada qualidade de segurado especial - rurícola. Outrossim, defende a decretação de improcedência da presente ação, diante da perda da qualidade de segurado, isso porque a percepção de “auxílio-doença” entre 27/05/2014 e fevereiro/2015 dera-se sob determinação do Juízo em Primeiro Grau (no processonº 0901908-35.2012.8.26.0103
), posteriormente revertida por decisão desta Corte Regional. Doutra via, requer:a)
a fixação do termo inicial da benesse em 23/02/2016 (data da citação válida) (ID 102367423 – pág. 152);b)
a alteração dos índices da correção monetária e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova alteração dada pela Lei nº 11.960/09; ec)
a redução do percentual honorário, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, sem oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016837-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FRANCISCO MODESTO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/06/2015) e a data da prolação da r. sentença (13/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Incabível a remessa necessária no presente caso.
Do tema preliminar - Da coisa julgada
A argumentação da autarquia, acerca do reconhecimento da coisa julgada - no tocante à condição do autor, como segurado previdenciário - ora se confunde com o mérito, e assim, pois, será apreciada.
Do mérito
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, trouxe o autor documentos médicos (ID 102367423 – pág. 147/149).
E do laudo de perícia médico-judicial realizada em 21/07/2016 (ID 102367423 – pág. 191/199), infere-se que a parte autora - contando com
59 anos
à ocasião (ID 102367423 – pág. 14), de profissãotrabalhador rural/lavrador, durante toda a vida
- teria sofrido traumatismo crânio-encefálico em junho/2015, com hematoma epidural, sendo submetido a tratamento cirúrgico, evoluindo com comprometimento neurológico grave (CID 10 S06.7), encontrando-se no momento acamado, com alimentação por meio de sonda nasoentérica, necessitando de cuidados em tempo integral.
Acrescentou que durante o Exame Pericial, constatou-se que o periciando encontrava-se emagrecido, sem mobilidade, com grande atrofia e deformidade em membros superiores e inferiores, com movimento espontâneo apenas em membro inferior esquerdo e leve movimento em membro superior esquerdo, sem nenhuma possibilidade de comunicação, apenas realizando movimentos com os olhos quando chamado.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102367423 – pág. 160/162, 174), esclareceu o experto a existência de
incapacidade total e permanente
, não somente para as atividades laborais, como para as atividades da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros para todas estas atividades, em função do quadro clínico de grave comprometimento neurológico. Fixada a DII em junho/2015.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Das condição de segurado e carência legalmente exigida
Na exordial, refere a parte autora seu ciclo laborativo-contributivo exclusivamente na seara campesina.
Neste ponto, constam dos autos cópia de CTPS (ID 102367423 – pág. 19/25) e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus (ID 102367423 – pág. 164/167, 214/215), indicando vinculação empregatícia
notadamente rurícola
entre anos de 1976 e 1998.
O litigante trouxe, ainda, documentação específica, indiciária da continuidade no campo, após o término da vinculação formal de emprego:
* documentos comprovando a propriedade de imóvel rural, em nome do demandante (ID 102367423 – pág. 27/30, 102/108);
* comprovantes de entrega de declaração de ITR, em seu nome (ID 102367423 – pág. 32/101, 110/128);
* cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome próprio (ID 102367423 – pág. 128/131);
* notas fiscais de produtor, relativas à sua comercialização de produtos de origem agrícola (ID 102367423 – pág. 132/141).
Também foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 102367423 – pág. 226/233 e mídia digital), colhendo-se depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante.
Decerto que, a par da mencionada atividade rural, a qual se pretende demonstrar, com vistas à caracterização do
status de segurado especial
, os autos contêm comprovação firme de que, à ocasião do início da incapacidade (DII), o autor estaria agasalhado pelo manto previdenciário.
Senão vejamos.
A pesquisa ao banco de dados CNIS/Plenus (ID 102367423 – pág. 215) revela o deferimento de “auxílio-doença” ao autor, sob NB 606.383.546-0,
em decorrência de ação judicial.
Abenesse teria sido mantida, efetivamente, até fevereiro/2015
, ocasião em que este Tribunal, por força de apelo interposto pelo INSS, julgara improcedente a demanda (ID 102367423 – pág. 143/145, 251/258).
Em suma: as parcelas do benefício foram pagas pelo INSS até o momento da reversão da tutela. E desse modo, verifica-se que
não
houve perda da qualidade de segurado, haja vista que a parte autora estivera em gozo de benefício.
Quanto ao ponto, embora referido benefício tivesse sido concedido judicialmente por meio de tutela precária posteriormente revogada, fato é que, pelos anos de tramitação processual, a parte autora percebera, como se legítimo fosse, o “auxílio-doença”, razão pela qual afastara-se de suas atividades e deixara de contribuir para o RGPS.
Ainda que, em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o benefício não seria devido até aquela data, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do “auxílio-doença” que até então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de segurada na forma do art. 15, I, da LBPS.
Não há como penalizar a parte demandante com os efeitos da perda da qualidade de segurado na exata medida em que não lhe seria exigível comportamento diverso.
Confira-se, nesse sentido, precedente desta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 13/11/2012, concluiu que a parte autora, trabalhador braçal e vigia de fazenda, idade atual de 70 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Não foi apresentado qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado, pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração" (inciso II).
12. O fato de a moléstia incapacitante ser diversa daquelas apontadas na petição inicial, não impede o juiz, se constatada a incapacidade laboral pelo laudo pericial, conceder, ao segurado, o benefício requerido nos autos. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, a aposentadoria por invalidez não pode ser paga desde a cessação administrativa (30/11/2008), nem a partir da citação (15/05/2009), pois, nessas ocasiões, conforme concluiu o perito judicial, a parte autora não estava incapacitada para o trabalho. Assim, considerando que, no curso do processo, em maio de 2012, teve início a incapacidade laboral da parte autora, por causa diversa daquelas apontadas na petição inicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/02/2013, data em que o INSS tomou conhecimento do laudo, que foi por ele impugnado (fl. 140).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Não pode, pois, subsistir o critério adotado pela sentença, impondo-se a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
20. Apelo do INSS e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.
(ApReeNec 00349024220144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018)
(saliências de minha autoria)
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos
carência e qualidade de segurado
, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a inexistência, nestes autos, de comprovação de novo pedido administrativo, o marco inicial da benesse deverá coincidir com a data da citação, em 23/02/2016 (ID 102367423 – pág. 152).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento
à apelação do INSS
, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 23/02/2016 (data da citação), reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO, POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL, POSTERIORMENTE REVOGADA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO C. STJ. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/06/2015) e a data da prolação da r. sentença (13/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária.
3 - Argumentação da autarquia, acerca do reconhecimento da coisa julgada - no tocante à condição do autor, como segurado previdenciário - confunde-se com o mérito, e assim será apreciada.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
11 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, trouxe o autor documentos médicos. E do laudo de perícia médico-judicial realizada em 21/07/2016, infere-se que a parte autora - contando com59 anos
à ocasião, de profissãotrabalhador rural/lavrador, durante toda a vida
- teria sofrido traumatismo crânio-encefálico em junho/2015, com hematoma epidural, sendo submetido a tratamento cirúrgico, evoluindo com comprometimento neurológico grave (CID 10 S06.7), encontrando-se no momento acamado, com alimentação por meio de sonda nasoentérica, necessitando de cuidados em tempo integral.12 - Acrescentou que durante o Exame Pericial, constatou-se que o periciando encontrava-se emagrecido, sem mobilidade, com grande atrofia e deformidade em membros superiores e inferiores, com movimento espontâneo apenas em membro inferior esquerdo e leve movimento em membro superior esquerdo, sem nenhuma possibilidade de comunicação, apenas realizando movimentos com os olhos quando chamado.
13 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto a existência de
incapacidade total e permanente
, não somente para as atividades laborais, como para as atividades da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros para todas estas atividades, em função do quadro clínico de grave comprometimento neurológico.14 - Fixada a DII em junho/2015.
15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.16 - Refere a parte autora seu ciclo laborativo-contributivo exclusivamente na seara campesina.
17 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia
notadamente rurícola
entre anos de 1976 e 1998.18 - Documentação específica, indiciária da continuidade no campo, após o término da vinculação formal de emprego: * documentos comprovando a propriedade de imóvel rural, em nome do demandante; * comprovantes de entrega de declaração de ITR, em seu nome; * cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome próprio; * notas fiscais de produtor, relativas à sua comercialização de produtos de origem agrícola.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, colhendo-se depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante.
20 - A par da mencionada atividade rural, a qual se pretende demonstrar, com vistas à caracterização do
status de segurado especial
, os autos contêm comprovação firme de que, à ocasião do início da incapacidade (DII), o autor estaria agasalhado pelo manto previdenciário.21 - A pesquisa ao banco de dados CNIS/Plenus revela o deferimento de “auxílio-doença” ao autor, sob NB 606.383.546-0,
em decorrência de ação judicial.
Abenesse teria sido mantida, efetivamente, até fevereiro/2015
, ocasião em que este Tribunal, por força de apelo interposto pelo INSS, julgara improcedente a demanda.22 - As parcelas do benefício foram pagas pelo INSS até o momento da reversão da tutela. E desse modo, verifica-se que
não
houve perda da qualidade de segurado, haja vista que a parte autora estivera em gozo de benefício.23 - Embora referido benefício tivesse sido concedido judicialmente por meio de tutela precária posteriormente revogada, fato é que, pelos anos de tramitação processual, a parte autora percebera, como se legítimo fosse, o “auxílio-doença”, razão pela qual afastara-se de suas atividades e deixara de contribuir para o RGPS.
24 - Ainda que, em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o benefício não seria devido até aquela data, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do “auxílio-doença” que até então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de segurada na forma do art. 15, I, da LBPS. Precedente desta Turma Julgadora.
25 - Cumpridos os requisitos
carência e qualidade de segurado
, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.26 - Tendo em vista a inexistência de comprovação de novo pedido administrativo, o marco inicial da benesse deverá coincidir com a data da citação, em 23/02/2016.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção da moeda fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 23/02/2016 (data da citação), reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
