
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005952-59.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVA CONSTANCIA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005952-59.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVA CONSTANCIA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por IVA CONSTÂNCIA DE SOUSA SILVA, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (sob NB 546.812.883-3, deferido entre 29/06/2011 e 25/12/2011) (ID 101973185 – pág. 129) ou, se preenchidos os requisitos, “aposentadoria por invalidez”.
Tutela antecipada concedida em 20/10/2016, determinando o restabelecimento dos pagamentos do “auxílio-doença” (ID 101973185 – pág. 141/143).
A r. sentença prolatada em 12/05/2017 (ID 101973185 – pág. 166/172) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de 28/01/2011 (data de início da incapacidade, fixada no laudo pericial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, descontando-se valores já adiantados na via administrativa. Condenou-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, e à luz da Súmula 111 do C. STJ. Reafirmados os efeitos da tutela.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 101973185 – pág. 176/177), contrarrazoados (ID 101973185 – pág. 180), e sumariamente rejeitados (ID 101973185 – pág. 181/182).
Em razões recursais de apelação (ID 101973185 – pág. 185/192), o INSS defende, de início, o reexame obrigatório de toda a matéria desfavorável; no mais, a fixação do termo inicial do benefício em 23/09/2014 (data da juntada do laudo médico-judicial) ou, pelo menos, em 01/03/2013 (data imediatamente posterior ao último recolhimento previdenciário realizado pela parte autora). Outrossim, a incidência da correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação atribuída pela Lei nº 11.960/09. Prequestionou a matéria.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 101973185 – pág. 204/206), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005952-59.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVA CONSTANCIA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/01/2011) e a data da prolação da r. sentença (12/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Rechaçada, portanto, a arguição preliminar.
Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença e (ii) correção monetária.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.Pois bem.
O resultado médico-pericial produzido em 03/09/2014, sob a
ótica psiquiátrica
, com esclarecimentos prestadosa posteriori
(ID 101973185 – pág. 67/78, 87/88, 102/104, 118/119), revelara que a parte autora apresentaria transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, caracterizada ainaptidão laboral total e temporária
, desde 28/01/2011 (data extraída do prontuário médico da autora, anexado aos autos).Decerto que o pedido inaugural, formulado nestes autos (ID 101973185 – pág. 10/11), é claro ao se circunscrever à data da cessação administrativa do “auxílio-doença” (ocorrida em 25/12/2011), de modo que o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com 26/12/2011, data imediatamente posterior à indevida interrupção.
Convém ressaltar que, conforme ditado em sentença, deverão ser compensados valores eventualmente pagos à autora, na seara administrativa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Passo, por fim, a análise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
rejeito a arguição preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para fixar o termo inicial do benefício em 26/12/2011, e, por fim,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PEDIDO INAUGURAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/01/2011) e a data da prolação da r. sentença (12/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária. Rechaçada a arguição preliminar.
3 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença e (ii) correção monetária.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).5 - É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.6 - O resultado médico-pericial produzido em 03/09/2014, sob a
ótica psiquiátrica
, com esclarecimentos prestadosa posteriori
, revelara que a parte autora apresentaria transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, caracterizada ainaptidão laboral total e temporária
, desde 28/01/2011 (data extraída do prontuário médico da autora, anexado aos autos).7 - O pedido inaugural, formulado nestes autos, é claro ao se circunscrever à data da cessação administrativa do “auxílio-doença” (ocorrida em 25/12/2011), de modo que o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com 26/12/2011, data imediatamente posterior à indevida interrupção. Deverão ser compensados valores eventualmente pagos à autora, na seara administrativa.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a arguição preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 26/12/2011, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
