Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0041431-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
DEFINITIVA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS MALES.
JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PROVIDO
EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (02/07/2015) e a data da prolação da r. sentença (15/07/2016),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 12/11/2015,
infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião e de profissão autônomo - seria
portadora de "retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento requerendo
vigilância ou tratamento - CID (10) F70.1".
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade total e definitiva
para as atividades habituais, sem fixar adata de início da incapacidade (DII).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - No que concerne à prova da qualidade de segurado, o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS mostra recolhimentos do autor nos períodos de 10/08/1985 a
26/10/1985 (empregado), de 07/07/1986 a 02/10/1986 (empregado), de 01/04/1987 a 24/04/1990
(empregado), de 01/03/2010 a 31/08/2010 (contribuinte individual) e de 01/01/2014 a 30/04/2015
(contribuinte individual).
13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
14 - No tocante ao termo inicial dos pagamentos, firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é
fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício
do postulante.
16 - Avistam-se documentos médicos trazidos pela parte autora, sendo que o atestado médico
datado de maio/2015 assevera que, a partir de então, o autor se encontraria total e
definitivamente incapacitado para o trabalho.
17 - Preservado o marco fixado em sentença, em 02/07/2015, porque consistentes os
fundamentos apresentados pelo Magistrado, com o aproveitamento das informações médicas
verdadeiramente contidas nos autos.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Apelo do INSS provido em parte. Correção fixada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0041431-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA CORREA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0041431-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA CORREA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MARIA CORREA,
objetivando o deferimento de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita
deferida (ID 102958160 – pág. 15).
Manifestou-se o Órgão Ministerial em Primeiro Grau (ID 102958160 – pág. 65/67).
Noticiada a interdição civil do autor (ID 102958160 – pág. 75, 82/83, 87/89).
A r. sentença prolatada em 15/07/2016 (ID 102958160 – pág. 98/99) julgou parcialmente
procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte
autora, desde 02/07/2015 (DER) (ID 102958160 – pág. 11), com incidência de juros de mora e
correção monetária sobre o saldo de atrasados, a serem pagos de uma só vez, observada a
prescrição quinquenal. Condenação da autarquia também em custas processuais, e honorários
advocatícios arbitrados em 10%, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Determinado o reexame
obrigatório da sentença.
Apelou o INSS (ID 102958160 – pág. 106/113), alegando a falta de comprovação da qualidade de
segurado, à época do início da incapacidade, a qual, outrossim, preexistiria ao ingresso do autor
no RGPS, eis que seu tratamento psiquiátrico teria principiado na infância. Noutra hipótese,
requer a redução do montante honorário, a fixação do termo inicial da benesse na data da juntada
do laudo pericial, além da alteração dos critérios relativos à correção monetária e aos juros,
conforme Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte
autora (ID 102958160 – pág. 116/122), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal,
sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (ID 102958160 – pág. 131/134), pelo
desprovimento do recurso da autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0041431-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA CORREA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da remessa determinada
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (02/07/2015) e a data da prolação da r. sentença
(15/07/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 12/11/2015 (ID
102958160 – pág. 45/47), infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião e de
profissão autônomo - seria portadora de "retardo mental leve - comprometimento significativo do
comportamento requerendo vigilância ou tratamento - CID (10) F70.1".
Em resposta a quesitos formulados (ID 102958160 – pág. 05, 24/25), concluiu o experto
pelaincapacidade total e definitiva para as atividades habituais, sem fixar adata de início da
incapacidade (DII).
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
No que concerne à prova da qualidade de segurado, o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (ID 102958160 – pág. 14, 28) mostra recolhimentos do autor nos
períodos de 10/08/1985 a 26/10/1985 (empregado), de 07/07/1986 a 02/10/1986 (empregado), de
01/04/1987 a 24/04/1990 (empregado), de 01/03/2010 a 31/08/2010 (contribuinte individual) e de
01/01/2014 a 30/04/2015 (contribuinte individual).
Clara a exposição do jusperito, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao
deferimento da benesse.
No tocante ao termo inicial dos pagamentos, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada
após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos
autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do
postulante.
No caso em apreço, avistam-se documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 102958160 –
pág. 12/13), sendo que o atestado médico datado de maio/2015 assevera que, a partir de então,
o autor se encontraria total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
E merece ser preservado o marco fixado em sentença, em 02/07/2015, porque consistentes os
fundamentos apresentados pelo Magistrado, com o aproveitamento das informações médicas
verdadeiramente contidas nos autos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de ofício, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
DEFINITIVA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOS MALES.
JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PROVIDO
EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (02/07/2015) e a data da prolação da r. sentença (15/07/2016),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 12/11/2015,
infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião e de profissão autônomo - seria
portadora de "retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento requerendo
vigilância ou tratamento - CID (10) F70.1".
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade total e definitiva
para as atividades habituais, sem fixar adata de início da incapacidade (DII).
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - No que concerne à prova da qualidade de segurado, o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS mostra recolhimentos do autor nos períodos de 10/08/1985 a
26/10/1985 (empregado), de 07/07/1986 a 02/10/1986 (empregado), de 01/04/1987 a 24/04/1990
(empregado), de 01/03/2010 a 31/08/2010 (contribuinte individual) e de 01/01/2014 a 30/04/2015
(contribuinte individual).
13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
14 - No tocante ao termo inicial dos pagamentos, firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é
fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício
do postulante.
16 - Avistam-se documentos médicos trazidos pela parte autora, sendo que o atestado médico
datado de maio/2015 assevera que, a partir de então, o autor se encontraria total e
definitivamente incapacitado para o trabalho.
17 - Preservado o marco fixado em sentença, em 02/07/2015, porque consistentes os
fundamentos apresentados pelo Magistrado, com o aproveitamento das informações médicas
verdadeiramente contidas nos autos.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Apelo do INSS provido em parte. Correção fixada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do
INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
