Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003705-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. IDADE MEDIANA. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (30/06/2016) e a data da prolação da r. sentença (14/06/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - Referentemente à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela parte
autora.
11 - Do resultado pericial datado de 24/10/2014, infere-se que (considerando o histórico do
reclamante e antecedentes, atividades laborais, local de trabalho, riscos ocupacionais,
documentos juntados aos autos, histórico clínico, exame clínico e exames complementares) a
parte autora - contando com 44 anos à ocasião, de profissão “vendedora de roupas”, apresentaria
quadro de espondiloartrose cervical e torácica, lesão de manguito rotador, epicondilite lateral de
cotovelo D, síndrome do túnel do carpo, osteoartrose de mãos, gonartrose e esporão de
calcâneo.
12 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu estar a parte autora
incapacitada de forma parcial e temporária (no caso da artrose, haveria inaptidão em caráter
definitivo), podendo realizar tarefas que requeiram esforços leves, não podendo realizar tarefas
que requeiram esforços intensos, sendo possível a recuperação ou readaptação para atividades
profissionais diversas daquela habitual.
13 - A data de início das doenças corresponderia a dezembro/2005, com agravamento dos males
e surgimento da incapacidade (DII) a partir de 23/10/2012.
14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Referida associação indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade
corriqueira, susceptível de recuperação para outras atividades. Não é o caso de concessão de “
aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora, em idade mediana, ainda demonstra
potencial laborativo.
16 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
18 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” - o
que se depreende do arremate pericial - deve ser restabelecido desde 02/04/2016 (data
imediatamente posterior àquela da indevida interrupção dos pagamentos).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme
entendimento desta Turma Julgadora.
22 - Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora provido em parte. Correção
monetária e juros de mora fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003705-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA CRISTINA CORREA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003705-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA CRISTINA CORREA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por MÁRCIA CRISTINA CORREA
BARROS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (sob NB 611.727.977-2,
outrora deferido entre 12/08/2015 e 01/04/2016) (ID 1019501478 – pág. 36), com a posterior
conversão em “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 101950147 –
pág. 53).
A r. sentença prolatada em 14/06/2017 (ID 101950148 – pág. 209/211) julgou parcialmente
procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento do “auxílio-doença” desde
30/06/2016 (mencionado como sendo a data da cessação administrativa, em ID 101950148 –
pág. 37), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso.
Condenação da autarquia também em despesas processuais, honorários periciais e honorários
advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença.
Determinado o reexame obrigatório. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, cumprida a
providência pelo INSS (ID 101950148 – pág. 245).
Apelou a parte demandante (ID 101950148 – pág. 216/230), insistindo no deferimento de “
aposentadoria por invalidez”, a serem consideradas não só a inaptidão para o labor, como
também as condições pessoais (idade, instrução e qualificação profissional). Defende, outrossim,
a fixação do termo inicial em 01/04/2016 (efetiva data da suspensão do benefício, conforme ID
101950147 – pág. 52), além da reparação dos critérios relativos ao montante honorário.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003705-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCIA CRISTINA CORREA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da remessa determinada
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o
termo inicial do benefício (30/06/2016) e a data da prolação da r. sentença (14/06/2017), ainda
que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o
valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil.
Incabível a remessa necessária no presente caso.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 101950147 –
pág. 38/40) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 101950147 – pág. 41/51; ID
101950148 – pág. 06/29, 37), verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia
acerca das qualidade de segurado e carência legal.
Referentemente à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela parte autora
(ID 101950145 – pág. 36, até ID 101950147 – pág. 32).
E do resultado pericial datado de 24/10/2014 (ID 101950148 – pág. 88/189), infere-se que
(considerando o histórico do reclamante e antecedentes, atividades laborais, local de trabalho,
riscos ocupacionais, documentos juntados aos autos, histórico clínico, exame clínico e exames
complementares) a parte autora - contando com 44 anos à ocasião (ID 101950147 – pág. 35), de
profissão “vendedora de roupas”, apresentaria quadro de espondiloartrose cervical e torácica,
lesão de manguito rotador, epicondilite lateral de cotovelo D, síndrome do túnel do carpo,
osteoartrose de mãos, gonartrose e esporão de calcâneo.
Em resposta a quesitos formulados (ID 101950145 – pág. 31/35; ID 101950145 – pág. 63/66),
esclareceu o expert e concluiu estar a parte autora incapacitada de forma parcial e temporária (no
caso da artrose, haveria inaptidão em caráter definitivo), podendo realizar tarefas que requeiram
esforços leves, não podendo realizar tarefas que requeiram esforços intensos, sendo possível a
recuperação ou readaptação para atividades profissionais diversas daquela habitual.
A data de início das doenças corresponderia a dezembro/2005, com agravamento dos males e
surgimento da incapacidade (DII) a partir de 23/10/2012.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A meu ver, referida associação indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua
atividade corriqueira, susceptível de recuperação para outras atividades.
Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora,
em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” - o que
se depreende do arremate pericial - deve, pois, ser restabelecido desde 02/04/2016 (data
imediatamente posterior àquela da indevida interrupção dos pagamentos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado
conforme entendimento desta Turma Julgadora, porquanto, sucumbente o INSS, deverá suportar
os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do
C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição
legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao apelo da parte
autora, para fixar o termo inicial em 02/04/2016 e, de ofício, assento que a correção monetária
incidirá de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. IDADE MEDIANA. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (30/06/2016) e a data da prolação da r. sentença (14/06/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - Referentemente à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela parte
autora.
11 - Do resultado pericial datado de 24/10/2014, infere-se que (considerando o histórico do
reclamante e antecedentes, atividades laborais, local de trabalho, riscos ocupacionais,
documentos juntados aos autos, histórico clínico, exame clínico e exames complementares) a
parte autora - contando com 44 anos à ocasião, de profissão “vendedora de roupas”, apresentaria
quadro de espondiloartrose cervical e torácica, lesão de manguito rotador, epicondilite lateral de
cotovelo D, síndrome do túnel do carpo, osteoartrose de mãos, gonartrose e esporão de
calcâneo.
12 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu estar a parte autora
incapacitada de forma parcial e temporária (no caso da artrose, haveria inaptidão em caráter
definitivo), podendo realizar tarefas que requeiram esforços leves, não podendo realizar tarefas
que requeiram esforços intensos, sendo possível a recuperação ou readaptação para atividades
profissionais diversas daquela habitual.
13 - A data de início das doenças corresponderia a dezembro/2005, com agravamento dos males
e surgimento da incapacidade (DII) a partir de 23/10/2012.
14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Referida associação indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade
corriqueira, susceptível de recuperação para outras atividades. Não é o caso de concessão de “
aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora, em idade mediana, ainda demonstra
potencial laborativo.
16 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
18 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” - o
que se depreende do arremate pericial - deve ser restabelecido desde 02/04/2016 (data
imediatamente posterior àquela da indevida interrupção dos pagamentos).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme
entendimento desta Turma Julgadora.
22 - Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora provido em parte. Correção
monetária e juros de mora fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo da
parte autora, para fixar o termo inicial em 02/04/2016 e, de ofício, assentar que a correção
monetária incidirá de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
