
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004556-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM CANDIDO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA LUCIA DOS SANTOS - SP100678
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004556-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM CANDIDO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA LUCIA DOS SANTOS - SP100678
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM CÂNDIDO VIEIRA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou o restabelecimento de “auxílio-doença” (deferido entre 22/10/2004 e 17/01/2009, sob NB 504.277.938-4) (ID 107566461 – pág. 18, 26, 46).
A r. sentença prolatada em 01/09/2016 (ID 107566461 – pág. 131/134) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte demandante, desde 18/01/2009 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa do “auxílio-doença”), com incidência de juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação apurada até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ. Antecipados os efeitos da tutela, comprovada a implantação do benefício (ID 107566461 – pág. 139). Determinado o reexame obrigatório do julgado.
Em suas razões recursais (ID 107566461 – pág. 144/157), o INSS pugna, de início, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, revertendo-se a tutela adiantada. No mais, requer a reforma do julgado, porquanto o autor não preencheria requisito necessário à percepção da benesse, no concernente à incapacidade laborativa. Aduz, outrossim, que não poderiam ser considerados elementos insertos no laudo médico-judicial, relativos ao panorama socioeconômico do autor. Requer, noutra hipótese:
a)
a fixação do termo inicial na data da apresentação do laudo judicial;b)
a alteração dos índices relativos à correção da moeda, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09; ec)
o afastamento do percentual fixado a título de verba honorária, pois que somente deveria ser estabelecido na fase de liquidação do julgado. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 107566461 – pág. 161/165), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004556-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM CANDIDO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA LUCIA DOS SANTOS - SP100678
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa determinada
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/01/2009) e a data da prolação da r. sentença (01/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Avistam-se, nos autos, cópias de CTPS (ID 107566461 – pág. 15/16) e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS (ID 107566461 – pág. 44/50), demonstrando o ciclo laborativo-contributivo da parte litigante.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado
ecarência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
Lado outro, referentemente à
incapacidade para o labor
, observam-se documentos médicos acostados pela parte autora (ID 107566461 – pág. 20/25, 100/114, 186).
E do resultado da perícia realizada em 04/06/2013 (ID 107566461 – pág. 83/99), infere-se que a parte autora -
atualmente desempregado, de última profissão laminador (na produção de caixa d’água)
, contando com62 anos
à ocasião (ID 107566461 – pág. 14) - padeceria de dor lombar baixa (M54.5), hipertensão arterial sistêmica (I10) e doença isquêmica crônica do miocárdio (I25).
Esclareceu:
“Trata-se de quadro de dor lombar e antecedente de intervenção cardiológica por conta de quadro coronariano. O tratamento cardíaco reverteu a baixa perfusão sanguínea de miocárdio, que, atualmente, apresenta função preservada, segundo exames de ecocardiografia e eletrocardiografia recentes. Sua estratificação é de classe funcional 1, oligossintomática, com fração de ejeção de ventrículo esquerdo (FEVE) de 63%.
Levando-se em consideração os critérios expostos na documentação apresentada e no exame físico do autor, ele não se enquadra nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia para afastamento do trabalho e aposentadoria.
Quanto ao quadro de dor lombar, observam-se alterações degenerativas, sem presença de hérnia discal atual, com movimentação lombar preservada, porém, com dor à movimentação deste segmento, sobretudo às amplitudes máximas.
A princípio, verifica-se que, no caso em discussão, é recomendável que o Autor evite atividades com alta demanda cardiológica (grandes esforços), ou aquelas que exijam movimentação de carga
Porém, devemos também considerar que o Autor corresponde a indivíduo de 62 anos de idade, de baixa escolaridade, e segundo refere, não exerce atividade laborativa desde seu desligamento da empresa Luxtel, em 2001.
Diante do conjunto dos quadros que o acometem, e levando-se em consideração a realidade do mercado de trabalho, inexistem chances reais de que o mesmo possa assumir qualquer função laborativa útil.
Desta forma, entende-se que o enquadramento do caso em discussão é de incapacidade total e permanente, sendo, portanto, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez”.
E em resposta aos quesitos formulados (ID 107566461 – pág. 08/09, 42/43), asseverou que a
incapacidade seria total e permanente.
Não foi estabelecida, precisamente, a data de início da inaptidão, apenas menção
ao quadro de lombalgia iniciado em 1996, e à doença cardiológica, principiada em 2004.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Em que pese a menção do perito, acerca das circunstâncias pessoais do autor, verdade é que, sob o ponto de vista estritamente clínico, recomendou que o autor
evite atividades com alta demanda cardiológica (grandes esforços), ou aquelas que exijam movimentação de carga
.
E de leitura minudente da peça pericial, extrai-se, a respeito do labor do autor:
Possui um longo histórico laborativo. Relata que atuava na função de operador de Spray Up e laminador. Operava máquinas hidráulicas de fibra de vidro, para fazer telhas, barcos, caixas da água. Também atuou como jatista, com spray de areia de ar comprimido (12lb), para aplicação de areia de superfície. Na última empresa em que trabalhou, de 1999 até 2001, atuou como laminador, atuando na produção de caixa d'água. Para isto, operava máquina de spray up, e a seguir, laminava. Joga resina, e depois, a fibra em molde. Passa rolo para retirar bolhas, e então aguardava a peça secar, quando então, retirava a peça pronta. Utilizava nesta atividade um tambor de 200L com produto. Este tambor contava com rodinhas, e era levado para o local em que fosse necessária sua utilização. Além disto, havia um tambor de 200kg, com rodízios, que levava para um lado para outro quando necessário.
Pois bem.
As tarefas descritas revelam, deveras, exigência braçal.
E à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - cujas
ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos
(em considerável ciclo laborativo, desde 1974 até 2001, com derradeira vinculação entre 1999 e 2001, seguida por contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, nos anos de 2002 a 2004 e de 2009 até 2011), apresentando, outrossim,idade avançada
- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
Em resumo: contraindicada - em perícia médica - a realização de tarefas laborais com necessário esgotamento de forças, resta evidente a inviabilidade de o autor capacitar-se para outras atividades, em virtude de suas condições pessoais.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”, deve, pois, ser concedida a “aposentadoria por invalidez” a partir de então, sendo que as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido
Codex
).
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, e dou parcial provimento ao apelo do INSS,
para estabelecer os critérios de apuração da verba honorária, no percentual mínimo do §3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), e,de ofício
, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. CONTRAINDICAÇÃO À PRESTAÇÃO DE TAREFAS COM ESFORÇOS FÍSICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. IDADE AVANÇADA. DESEMPENHO EXCLUSIVO EM TAREFAS BRAÇAIS. INVIABILIDIDADE DE APRENZIDADO DE TAREFAS, DESPROVIDAS DE ESFORÇOS. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/01/2009) e a data da prolação da r. sentença (01/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Referentemente à
incapacidade para o labor
, observam-se documentos médicos acostados pela parte autora.10 - Do resultado da perícia realizada em 04/06/2013, infere-se que a parte autora -
atualmente desempregado, de última profissão laminador (na produção de caixa d’água)
, contando com62 anos
à ocasião (ID 107566461 – pág. 14) - padeceria de dor lombar baixa (M54.5), hipertensão arterial sistêmica (I10) e doença isquêmica crônica do miocárdio (I25). Esclareceu: “Trata-se de quadro de dor lombar e antecedente de intervenção cardiológica por conta de quadro coronariano. O tratamento cardíaco reverteu a baixa perfusão sanguínea de miocárdio, que, atualmente, apresenta função preservada, segundo exames de ecocardiografia e eletrocardiografia recentes. Sua estratificação é de classe funcional 1, oligossintomática, com fração de ejeção de ventrículo esquerdo (FEVE) de 63%.Levando-se em consideração os critérios expostos na documentação apresentada e no exame físico do autor, ele não se enquadra nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia para afastamento do trabalho e aposentadoria. Quanto ao quadro de dor lombar, observam-se alterações degenerativas, sem presença de hérnia discal atual, com movimentação lombar preservada, porém, com dor à movimentação deste segmento, sobretudo às amplitudes máximas. A princípio, verifica-se que, no caso em discussão, é recomendável que o Autor evite atividades com alta demanda cardiológica (grandes esforços), ou aquelas que exijam movimentação de carga
11 - Em resposta aos quesitos formulados, asseverou que a
incapacidade seria total e permanente.
12 - Não foi estabelecida, precisamente, a data de início da inaptidão, apenas menção
ao quadro de lombalgia iniciado em 1996, e à doença cardiológica, principiada em 2004.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.14 - Em que pese a menção do perito, acerca das circunstâncias pessoais do autor, verdade é que, sob o ponto de vista estritamente clínico, recomendou que o autor
evite atividades com alta demanda cardiológica (grandes esforços), ou aquelas que exijam movimentação de carga
.15 - E de leitura minudente da peça pericial, extrai-se, a respeito do labor do autor: Possui um longo histórico laborativo. Relata que atuava na função de operador de Spray Up e laminador. Operava máquinas hidráulicas de fibra de vidro, para fazer telhas, barcos, caixas da água. Também atuou como jatista, com spray de areia de ar comprimido (12lb), para aplicação de areia de superfície. Na última empresa em que trabalhou, de 1999 até 2001, atuou como laminador, atuando na produção de caixa d'água. Para isto, operava máquina de spray up, e a seguir, laminava. Joga resina, e depois, a fibra em molde. Passa rolo para retirar bolhas, e então aguardava a peça secar, quando então, retirava a peça pronta. Utilizava nesta atividade um tambor de 200L com produto. Este tambor contava com rodinhas, e era levado para o local em que fosse necessária sua utilização. Além disto, havia um tambor de 200kg, com rodízios, que levava para um lado para outro quando necessário.
16 - As tarefas descritas revelam, deveras, exigência braçal. E à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), afigura-se bastante improvável que a parte autora - cujas
ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos
(em considerável ciclo laborativo, desde 1974 até 2001, com derradeira vinculação entre 1999 e 2001, seguida por contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, nos anos de 2002 a 2004 e de 2009 até 2011), apresentando, outrossim,idade avançada
- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.17 - Contraindicada - em perícia médica - a realização de tarefas laborais com necessário esgotamento de forças, resta evidente a inviabilidade de o autor capacitar-se para outras atividades, em virtude de suas condições pessoais.
18 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
19 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”, deve, pois, ser concedida a “aposentadoria por invalidez” a partir de então, sendo que as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sucumbente o INSS, deverá suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente, por imposição legal (art. 85, §2º, do referido
Codex
).23 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Prescrição quinquenal e fixação de correção monetária e juros, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer os critérios de apuração da verba honorária, no percentual mínimo do §3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), e, de ofício, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
