
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023760-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDENISE MARTINS RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023760-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDENISE MARTINS RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por VALDENISE MARTINS RODRIGUES SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” e, se preenchidos os requisitos legais, a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102651531 – pág. 19).
A r. sentença prolatada em 18/03/2016 (ID 102651531 – pág. 119/121) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a contar da juntada do laudo pericial (26/11/2015), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados. Decretadas a sucumbência recíproca e a isenção das custas processuais. Determinados o reexame obrigatório da sentença e o adiantamento da tutela jurisdicional, comprovada a implantação do benefício (ID 102651531 – pág. 145).
Apelou a parte demandante (ID 102651531 – pág. 135/139), defendendo o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia médica, a fim de se comprovar que as enfermidades enfrentadas pela parte autora, aliadas às suas condições pessoais – idade e grau de intelectualidade – permitem a concessão de “aposentadoria por invalidez”, requerendo, outrossim, a fixação do marco inicial dos pagamentos na data da cessação administrativa indevida ou, pelo menos, na data da distribuição da ação.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023760-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDENISE MARTINS RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
18/03/2016
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde
26/11/2015
.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se pouco mais de 04 meses, totalizando assim 04 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Da arguição preliminar
Em arguição prefacial, defende a parte autora a sujeição à nova perícia judicial.
Pois bem.
O d. Magistrado considerou o
resultado pericial
suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - a propósito,médico do trabalho
- respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Assim, inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Por sua vez, o laudo de perícia judicial, datado de 20/07/2015 (ID 102651531 – pág. 89/97), esclareceu que a parte autora - contando com
45 anos de idade
à ocasião (ID 102651531 – pág. 98), de derradeira profissãoauxiliar geral (na limpeza em estabelecimentos comerciais)
- seria portadora de obesidade e transtorno psiquiátrico misto, de depressão e ansiedade (CID F41.2), quadro comportamental instável, sugerindo dispersão, fobias, aversão laboral e compulsão alimentar. Apesar de poucas alterações ao exame clínico, o uso continuado de medicação psicotrópica em dosagem relevante, sugere comprometimento comportamental e para a aptidão laboral. Recomendo suporte psicoterápico associado ao atual tratamento psiquiátrico implantado e reavaliação semestral para retomo laboral, que julgo de relevante valia na terapia complementar.
Em resposta aos quesitos formulados (ID 102651531 – pág. 46/47, 54/56), esclareceu o
expert
que foi constatada, ao exame médico pericial,incapacidade laboral total e temporária
para o exercício de atividades profissionais habituais da pericianda.
Indicou o início da inabilidade como sendo a partir do
momento pericial.
Cumpre destacar, neste ponto, que, com os olhos postos sobre a documentação médica reunida nos autos (ID 102651531 – pág. 13, 23, 31, 63, 102/109), extrai-se que, em 29/09/2014, a parte autora encontrava-se, já, sob tratamento médico, com uso de medicação prescrita em receituário especial, idêntica àquela mencionada no laudo pericial: Neozine l00mg, Sertralina 50mg, Venlafaxina 75mg, Nitrazepam 5mg, Clonazepam 2mg, Bromazepam 3 mg.
Assevero que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
No tocante à vinculação ao RGPS, as cópias de CTPS (ID 102651531 – pág. 98/101) e laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 102651531 – pág. 48) revelam vinculação empregatícia do autor no ano de 1995, e entre anos de 2011 e 2013, correspondendo o derradeiro vínculo formal a 01/10/2013 a 31/10/2013. Também se infere a concessão administrativa de “auxílio-doença” desde 26/11/2003 até 31/10/2004, sob NB 504.135.837-7 (ID 102651531 – pág. 48).
De tudo o quanto verificado nestes autos, conclui-se que, quando eclodiu a incapacidade laboral, a parte demandante havia cumprido a carência mínima exigida por lei, mantendo, inclusive, a qualidade de segurado, de modo que faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
Acerca do termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação do INSS, em 11/09/2014 (ID 102651531 – pág. 41), na medida em que, aforada a presente demanda, comprovam-se, nos autos, a incapacidade laboral, assim como as demais exigências à concessão da benesse.
Descabe o recuo do termo inicial ao momento da interrupção administrativa - como quer a autora - porquanto nada há nos autos a revelar que os males incapacitantes teriam persistido, initerruptamente, até época hodierna.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da parte autora,
fixando o termo inicial dos pagamentos na data da citação, em 11/09/2014, mantendo, no mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO SUFICIENTE. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
18/03/2016
, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.2 - Pedido julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde
26/11/2015
.3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se pouco mais de 04 meses, totalizando assim 04 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - O d. Magistrado considerou o
resultado pericial
suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - a propósito,médico do trabalho
- respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.5 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
13 - O laudo de perícia judicial, datado de 20/07/2015, esclareceu que a parte autora - contando com
45 anos de idade
à ocasião, de derradeira profissãoauxiliar geral (na limpeza em estabelecimentos comerciais)
- seria portadora de obesidade e transtorno psiquiátrico misto, de depressão e ansiedade (CID F41.2), quadro comportamental instável, sugerindo dispersão, fobias, aversão laboral e compulsão alimentar. Apesar de poucas alterações ao exame clínico, o uso continuado de medicação psicotrópica em dosagem relevante, sugere comprometimento comportamental e para a aptidão laboral. Recomendo suporte psicoterápico associado ao atual tratamento psiquiátrico implantado e reavaliação semestral para retomo laboral, que julgo de relevante valia na terapia complementar.14 - Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o
expert
que foi constatada, ao exame médico pericial,incapacidade laboral total e temporária
para o exercício de atividades profissionais habituais da pericianda. Indicou o início da inabilidade como sendo a partir domomento pericial.
15 - Com os olhos postos sobre a documentação médica reunida nos autos, extrai-se que, em 29/09/2014, a parte autora encontrava-se, já, sob tratamento médico, com uso de medicação prescrita em receituário especial, idêntica àquela mencionada no laudo pericial: Neozine l00mg, Sertralina 50mg, Venlafaxina 75mg, Nitrazepam 5mg, Clonazepam 2mg, Bromazepam 3 mg.
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.17 - No tocante à vinculação ao RGPS, as cópias de CTPS e laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam vinculação empregatícia do autor no ano de 1995, e entre anos de 2011 e 2013, correspondendo o derradeiro vínculo formal a 01/10/2013 a 31/10/2013. Também se infere a concessão administrativa de “auxílio-doença” desde 26/11/2003 até 31/10/2004, sob NB 504.135.837-7.
18 - Quando eclodiu a incapacidade laboral, a parte demandante havia cumprido a carência mínima exigida por lei, mantendo, inclusive, a qualidade de segurado, de modo que faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
19 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, em 11/09/2014, na medida em que, aforada a presente demanda, comprovam-se, nos autos, a incapacidade laboral, assim como as demais exigências à concessão da benesse. Descabe o recuo do termo inicial ao momento da interrupção administrativa - como quer a autora - porquanto nada há nos autos a revelar que os males incapacitantes teriam persistido, initerruptamente, até época hodierna.
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, fixando o termo inicial dos pagamentos na data da citação, em 11/09/2014, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
