
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018235-73.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA SANTANA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018235-73.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA SANTANA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VERA LÚCIA SANTANA LIMA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 22/08/2016 (ID 100882248 – pág. 97/100) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 14/12/2015, data do requerimento administrativo indeferido (sob NB 612.790.243-0) (ID 100882248 – pág. 29), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, conforme art. 85, § 2º, do NCPC. Isenção das custas processuais, por força de lei. Tutela deferida, comprovada a implantação do benefício pelo INSS (ID 100882248 – pág. 107).
Em razões recursais de apelação (ID 100882248 – pág. 109/128), o INSS pugna, de início, pelo reexame obrigatório do julgado; por mais, pela decretação de improcedência do pedido, isso porque verificada a preexistência da doença da autora em relação ao seu retorno ao sistema previdenciário, no ano de 2014, configurando, inclusive, fraude à lei. Noutra hipótese, espera pelas:
a)
redução da verba honorária; eb)
estipulação dos índices referentes aos juros de mora e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 100882248 – pág. 134/144), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018235-73.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA SANTANA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da arguição prefacial do INSS
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14/12/2015) e a data da prolação da r. sentença (22/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Do laudo de perícia realizada em 04/06/2016 (ID 100882248 – pág. 59/68), infere-se que a parte autora - contando com
57 anos
à ocasião (ID 100882248 – pág. 14) e deprofissões: trabalhadora rural, faxineira e, por último, costureira
- padeceria de Fibromialgia (M79.7) e Episódio Depressivo (F32).
Em resposta a quesitos formulados (ID 100882248 – pág. 10/11, 30/32), asseverou o jusperito tratar-se de
incapacidade total e temporária, exsurgida em dezembro/2015, estando a autora em tratamento, estimado, assim, o prazo de convalescença de 01 ano
.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por sua vez, constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 100882248 – pág. 15/17, 91), comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com
contrato de emprego único
, entre 09/06/1987 e 01/07/1987, e recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de contribuinte individual, a partir de fevereiro/2014 e até setembro/2015.
Pois bem.
Da mais detida leitura da peça pericial, extraem-se os seguintes elementos:
Parte da avaliação clínica
Queixa e Duração:
Dor no corpo e nas mãos há 1 ano
.
Histórico-Relato
: Pericianda refere que trabalhou por muitos anos em lavouras da região tendo depois atividade como doméstica e ultimamente como costureira. Há 1 ano aproximadamente, teve pioracom limitação dos movimentos das mãos
.Procurou médico reumatologista e psiquiatra
e foiconstatado depressão
. Atualmente usa anti-hipertensivo e medicamentos para depressão.
Do exame físico:
Psíquico
: Compareceu com vestes apropriadas e aparenta estar devidamente higienizada. Postura colaborativa. Função cognitiva básica adequada, pensamento organizado, com estado lúcido não confusional, percepção crítica e senso de responsabilidade normal, proporcional ao seu padrão cultural. Demonstrou sinais de instabilidade emocional.Sem sugestão de somatização.
Sinais de autoestima baixa, ideação suicida ausente.Sem objetivação indutiva e/ou motivação consciente na produção de sintomas.
As diferentes funções mentais foram assim manifestadas: Atenção eficiente, pensamento estruturado (e de curso normal), inteligência dentro dos limites da normalidade, cognição íntegra, sem distúrbios de linguagem, ideação razoável, humor deprimido, sentimentos com vacuidade, relatou medo quanto ao futuro, não se notou alterações senso perceptivas, desejos a contento, afetos familiares preservados. Planos futuros incertos. Demonstrou perda parcial da autonomia para as atividades da vida diária. Nível de consciência: Alerta.
Região cervical
: Musculatura cervical normal. Dor com a palpação da região cervical.
Membros superiores e Ombros
:Cicatriz de cirurgia de túnel do carpo no punho esquerdo
. Formigamento nas extremidades dos dedos das mãos. Força muscular mantida.
Membros inferiores e Bacia
: Boa movimentação. Dor com a flexão do MID.
Coluna Cervico-Tôraco-Lombar
: Dor na região dorsal.
Tórax
: Boa expansibilidade bilateralmente. Dor na região dorsal.
Em resposta ao quesito: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador, disse o perito: Resposta: Não. As doenças foram adquiridas ao longo do tempo
(sublinhados de minha lavra)
Também foram avaliados os documentos médicos trazidos pela autora (ID 100882248 – pág. 18/28), constatando-se a existência de
exames de diagnósticos anteriores, realizados então no ano de 2009
, cujos resultados restaram cotejados com aqueles obtidos no ano de 2015.
Sendo assim, constando dos autos notícias relativas à sujeição da autora a
procedimento cirúrgico nas mãos - constatado por meio de cicatriz, relatada no bojo da perícia, nada sendo informado nos autos, pela parte autora
- além daconfirmação de realização de exames pretéritos, no ano de 2009, de mesma natureza daqueles que ora se mostram no processo, para convencimento acerca da hipotética inaptidão laboral
(a propósito, não apresentados, pela litigante), a conclusão a que se chega é a de que a parte autora recomeçara a verter contribuições já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
Destarte, verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Observo, por fim, a concessão da tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada:
a)
é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC;b)
é tema, cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; ec)
que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,
rejeito a alegação preliminar e, no mérito, dou provimento
à apelação do INSS
, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 100882248 – pág. 30), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14/12/2015) e a data da prolação da r. sentença (22/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Incabível a remessa necessária no presente caso. Preliminar afastada.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
9 - Do laudo de perícia realizada em 04/06/2016, infere-se que a parte autora - contando com
57 anos
à ocasião e deprofissões: trabalhadora rural, faxineira e, por último, costureira
- padeceria de Fibromialgia (M79.7) e Episódio Depressivo (F32).10 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de
incapacidade total e temporária, exsurgida em dezembro/2015, estando a autora em tratamento, estimado, assim, o prazo de convalescença de 01 ano
.11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.12 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com
contrato de emprego único
, entre 09/06/1987 e 01/07/1987, e recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de contribuinte individual, a partir de fevereiro/2014 e até setembro/2015.13 - Da mais detida leitura da peça pericial, extraem-se os seguintes elementos:
Parte da avaliação clínica Queixa e Duração:
Dor no corpo e nas mãos há 1 ano
.Histórico-Relato
: Pericianda refere que trabalhou por muitos anos em lavouras da região tendo depois atividade como doméstica e ultimamente como costureira. Há 1 ano aproximadamente, teve pioracom limitação dos movimentos das mãos
.Procurou médico reumatologista e psiquiatra
e foiconstatado depressão
. Atualmente usa anti-hipertensivo e medicamentos para depressão.Do exame físico: Psíquico
: Compareceu com vestes apropriadas e aparenta estar devidamente higienizada. Postura colaborativa. Função cognitiva básica adequada, pensamento organizado, com estado lúcido não confusional, percepção crítica e senso de responsabilidade normal, proporcional ao seu padrão cultural. Demonstrou sinais de instabilidade emocional.Sem sugestão de somatização.
Sinais de autoestima baixa, ideação suicida ausente.Sem objetivação indutiva e/ou motivação consciente na produção de sintomas.
As diferentes funções mentais foram assim manifestadas: Atenção eficiente, pensamento estruturado (e de curso normal), inteligência dentro dos limites da normalidade, cognição íntegra, sem distúrbios de linguagem, ideação razoável, humor deprimido, sentimentos com vacuidade, relatou medo quanto ao futuro, não se notou alterações senso perceptivas, desejos a contento, afetos familiares preservados. Planos futuros incertos. Demonstrou perda parcial da autonomia para as atividades da vida diária. Nível de consciência: Alerta.Região cervical
: Musculatura cervical normal. Dor com a palpação da região cervical.Membros superiores e Ombros
:Cicatriz de cirurgia de túnel do carpo no punho esquerdo
. Formigamento nas extremidades dos dedos das mãos. Força muscular mantida.Membros inferiores e Bacia
: Boa movimentação. Dor com a flexão do MID.Coluna Cervico-Tôraco-Lombar
: Dor na região dorsal.Tórax
: Boa expansibilidade bilateralmente. Dor na região dorsal.14 - Em resposta ao quesito: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador, disse o perito: Resposta: Não. As doenças foram adquiridas ao longo do tempo
15 - Também foram avaliados os documentos médicos trazidos pela autora, constatando-se a existência de
exames de diagnósticos anteriores, realizados então no ano de 2009
, cujos resultados restaram cotejados com aqueles obtidos no ano de 2015.16 - Constando dos autos notícias relativas à sujeição da autora a
procedimento cirúrgico nas mãos - constatado por meio de cicatriz, relatada no bojo da perícia, nada sendo informado nos autos, pela parte autora
- além daconfirmação de realização de exames pretéritos, no ano de 2009, de mesma natureza daqueles que ora se mostram no processo, para convencimento acerca da hipotética inaptidão laboral
(a propósito, não apresentados, pela litigante), a conclusão a que se chega é a de que a parte autora recomeçara a verter contribuições já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.17 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
18 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida, no mérito. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a alegação preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
