Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000336-62.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. INAPTIDÃO LABORAL. LAUDO PERICIAL.
INTERDIÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 21/08/2015, sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde
21/03/2012.
3 - Constata-se a totalização de 41 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
4 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
12 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou
incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os
reconheceu.
13 - Referentemente à inaptidão laboral, constam dos autos documentos médicos acostados pela
parte autora.
14 - Da perícia médico-judicial realizada em 01/10/2013, infere-se que a parte autora - de última
profissão servidor geral em cooperativa, contando com 53 anos à ocasião - padeceria de
Transtorno Depressivo Recorrente.
15 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que para caracterizar ou
não incapacidade temporária ou permanente há necessidade de primeiro que ele passe pelo
programa de reabilitação profissional. Porém a declaração judicial anexada de 22.11.2012,
considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, provoca
um impedimento legal para o trabalho regular - há incapacidade devido uso de psicofármacos.
16 - A declaração a que se refere o expert trata-se de certidão emitida pelo Registro Civil das
Pessoas Naturais, relativa à interdição civil do autor – sentença que o declarara absolutamente
incapaz, com, ademais, a nomeação de curador – indicada no documento, como causa da
interdição, psicose depressiva.
17 - O resultado pericial datado de 21/03/2012, relacionado com a interdição decretada, menciona
que o autorseria psicótico e estaria fazendo tratamento adequado, porém sem resultados
satisfatórios, não reunindo condições de responder por suas obrigações civis, sendo o perito
favorável à interdição.
18 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
19 - Revela-se panorama condizente com quadro de incapacidade também laborativa, não
merecendo, pois, reforma o julgado de Primeiro Grau.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido em parte, em mérito. Correção fixada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000336-62.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADAO FRANCISCO SANTANA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000336-62.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADAO FRANCISCO SANTANA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO SANTANA (incapaz, representado por
seu curador ADÃO FRANCISCO SANTANA), objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “
aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 107315554 – pág. 93).
Manifestou-se o Ministério Público em Primeira Jurisdição (ID 107315554 – pág. 189/190).
A r. sentença prolatada em 21/08/2015 (ID 107315554 – pág. 191/195) julgou procedente a ação,
condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” desde 21/03/2012
(incapacidade fixada em perícia judicial, nos autos de interdição civil do autor), com incidência de
correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda,
no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a
sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas
processuais, ante a isenção da autarquia. Tutela antecipada deferida, comprovada a implantação
da benesse pelo INSS (ID 107315554 – pág. 204).
Irresignado, apelou o INSS (ID 107315554 – pág. 211/216), defendendo, inicialmente, o reexame
obrigatório do julgado; por mais, pela decretação de improcedência do pedido, isso porque o
laudo de perícia médico-judicial realizada nos presentes autos teria asseverado a ausência de
incapacidade laborativa da parte autora. Doutra via, requer a fixação dos juros de mora e da
correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a este
Tribunal Regional Federal, sobrevindo parecer da Procuradoria Regional da República (ID
107315554 – pág. 231/232).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000336-62.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADAO FRANCISCO SANTANA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da arguição prefacial do INSS
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/08/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade
desde 21/03/2012.
Constata-se a totalização de 41 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e
carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da
sentença que os reconheceu.
Por sua vez, referentemente à inaptidão laboral, constam dos autos documentos médicos
acostados pela parte autora (ID 107315554 – pág. 66/85, 89/92).
E da perícia médico-judicial realizada em 01/10/2013 (ID 107315554 – pág. 138/144, 145/147,
184), infere-se que a parte autora – de última profissão servidor geral em cooperativa, contando
com 53 anos à ocasião (ID 107315554 – pág. 12) - padeceria de Transtorno Depressivo
Recorrente.
Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados (ID 107315554 – pág. 09), que
para caracterizar ou não incapacidade temporária ou permanente há necessidade de primeiro que
ele passe pelo programa de reabilitação profissional. Porém a declaração judicial anexada de
22.11.2012, considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida
civil, provoca um impedimento legal para o trabalho regular - há incapacidade devido uso de
psicofármacos.
A declaração a que se refere o expert trata-se de certidão emitida pelo Registro Civil das Pessoas
Naturais, relativa à interdição civil do autor – sentença que o declarara absolutamente incapaz,
com, ademais, a nomeação de curador (ID 107315554 – pág. 14) – indicada no documento, como
causa da interdição, psicose depressiva.
Convém alinhavar, ainda, que o resultado pericial datado de 21/03/2012, relacionado com a
interdição decretada (ID 107315554 – pág. 170/171), menciona que o autorseria psicótico e
estaria fazendo tratamento adequado, porém sem resultados satisfatórios, não reunindo
condições de responder por suas obrigações civis, sendo o perito favorável à interdição.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
De todo o conjunto probatório acostado nos autos, revela-se panorama condizente com quadro
de incapacidade também laborativa, não merecendo, pois, reforma o julgado de Primeiro Grau.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a alegação preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de ofício, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. INAPTIDÃO LABORAL. LAUDO PERICIAL.
INTERDIÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 21/08/2015, sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde
21/03/2012.
3 - Constata-se a totalização de 41 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
4 - Incabível a remessa necessária no presente caso.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
12 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou
incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os
reconheceu.
13 - Referentemente à inaptidão laboral, constam dos autos documentos médicos acostados pela
parte autora.
14 - Da perícia médico-judicial realizada em 01/10/2013, infere-se que a parte autora - de última
profissão servidor geral em cooperativa, contando com 53 anos à ocasião - padeceria de
Transtorno Depressivo Recorrente.
15 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que para caracterizar ou
não incapacidade temporária ou permanente há necessidade de primeiro que ele passe pelo
programa de reabilitação profissional. Porém a declaração judicial anexada de 22.11.2012,
considerando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, provoca
um impedimento legal para o trabalho regular - há incapacidade devido uso de psicofármacos.
16 - A declaração a que se refere o expert trata-se de certidão emitida pelo Registro Civil das
Pessoas Naturais, relativa à interdição civil do autor – sentença que o declarara absolutamente
incapaz, com, ademais, a nomeação de curador – indicada no documento, como causa da
interdição, psicose depressiva.
17 - O resultado pericial datado de 21/03/2012, relacionado com a interdição decretada, menciona
que o autorseria psicótico e estaria fazendo tratamento adequado, porém sem resultados
satisfatórios, não reunindo condições de responder por suas obrigações civis, sendo o perito
favorável à interdição.
18 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
19 - Revela-se panorama condizente com quadro de incapacidade também laborativa, não
merecendo, pois, reforma o julgado de Primeiro Grau.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido em parte, em mérito. Correção fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a alegação preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
