
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013907-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAZARA IRENE BOSSINI BIZZARI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0013907-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAZARA IRENE BOSSINI BIZZARI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por LÁZARA IRENE BOSSINI BIZARRI, em ação previdenciária ajuizada em 20/02/2014 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” e, se preenchidos os requisitos legais, a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Documentos carreados no formato de cópias reprográficas: documentação médica (ID 103048371 – pág. 31/33) e íntegra do procedimento administrativo de benefício (ID 103048371 – pág. 40/50).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103048371 – pág. 34).
Citação do INSS realizada em 05/05/2014 (ID 103048371 – pág. 53).
Laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS (ID 103048371 – pág. 63/64).
A r. sentença prolatada em 05/10/2015 (ID 103048371 – pág. 124/131)
julgou parcialmente procedente
a ação, condenando o INSS no restabelecimento de “auxílio-doença”, a contar do laudo pericial (fevereiro/2015), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados, a ser pago de uma só vez. Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba de seu respectivo patrono, assim como com as custas e despesas processuais, observando-se, neste ponto, a isenção legal de que gozaria o ente previdenciário e a gratuidade da justiça conferida à litigante. Determinados o reexame obrigatório da sentença e o adiantamento da tutela jurisdicional.
Apelou a parte demandante (ID 103048371 – pág. 137/151), requerendo a fixação do termo inicial da benesse na data da cessação administrativa (29/02/2017), além da condenação exclusiva da autarquia previdenciária nos ônus da sucumbência, devendo suportar o pagamento de honorários em percentual de 20% ou 15% sobre o valor total a ser liquidado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0013907-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LAZARA IRENE BOSSINI BIZZARI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa determinada
Destaco o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
05/10/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade,
desde 26/02/2015
.
Constata-se, portanto, a totalização de 08 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Do apelo da parte autora
Em sede de apelação, insurge-se a parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja à data da interrupção administrativa, aos 29/02/2012, sob NB 549.804.798-0 (ID 103048371 – pág. 24).
O resultado pericial datado de 26/02/2015 (ID 103048371 – pág. 100/108) - em cujo bojo foram respondidos quesitos formulados (ID 103048371 – pág. 17/18 e 68) - consignara as patologias apresentadas pela demandante como sendo acidente vascular cerebral isquêmico em fevereiro/2015; hipertensão arterial; diabetes mellitus
Esclarecera, outrossim:
Pericianda sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e apresenta lentificação da fala e dos movimentos, limitando atividade laboral
Há incapacidade total e temporária
Pericianda apresenta pressão arterial controlada.
Pericianda tem diabetes mellitus
Pericianda apresenta varizes em membro inferior esquerdo. Já teve úlcera. Apresenta alteração trófica da pele em perna esquerda. Não tem ferida aberta. Não há interferência em atividade laboral
Pericianda apresenta depressão controlada com medicamentos, sem interferir em atividade laboral
Infere-se, da peça pericial, que o AVC sofrido pela autora no ano de 2015 caracterizaria circunstância de inaptidão laboral transitória, sendo que as demais moléstias
não
ensejariam semelhante condição.
Por sua vez, não merece guarida o pleito de retroação do marco inicial dos pagamentos até a data da cessação do “auxílio-doença” (29/02/2012), na medida em que o cenário de incapacidade pretérita, relacionada com a concessão (segundo o relatório médico subscrito por perito previdenciário - ID 103048371 – pág. 41), teria sido: Incapaz ao trabalho provisoriamente para recuperação de cirurgia de hemorroidectomia e de cistocele.
Doutra via, merece ser preservada a sucumbência recíproca ditada em sentença, eis que contemplada a autora com
apenas parte do pedido inaugural
- não apenas na variação da benesse (auxílio-doença
), como também no tocante ao seu termo de início (coincidente com a averiguação do perito médico
).
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e nego provimento ao apelo da parte autora
, mantendo hígida a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. MALES INCAPACITANTES DISTINTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO INICIAL RECONHECIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
05/10/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade,
desde 26/02/2015
.3 - Totalização de 08 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Insurge-se a parte autora no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja à data da interrupção administrativa, aos 29/02/2012, sob NB 549.804.798-0.
5 - O resultado pericial datado de 26/02/2015 - em cujo bojo foram respondidos quesitos formulados - consignara as patologias apresentadas pela demandante como sendo acidente vascular cerebral isquêmico em fevereiro/2015; hipertensão arterial; diabetes mellitus
6 - Esclarecera, outrossim: Pericianda sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e apresenta lentificação da fala e dos movimentos, limitando atividade laboral incapacidade total e temporária diabetes mellitus Não há interferência em atividade laboral sem interferir em atividade laboral
7 - O AVC sofrido pela autora no ano de 2015 caracterizaria circunstância de inaptidão laboral transitória, sendo que as demais moléstias
não
ensejariam semelhante condição.8 - Não merece guarida o pleito de retroação do marco inicial dos pagamentos até a data da cessação do “auxílio-doença” (29/02/2012), na medida em que o cenário de incapacidade pretérita, relacionada com a concessão (segundo o relatório médico subscrito por perito previdenciário), teria sido: Incapaz ao trabalho provisoriamente para recuperação de cirurgia de hemorroidectomia e de cistocele.
9 - Preservada a sucumbência recíproca ditada em sentença, eis que contemplada a autora com
apenas parte do pedido inaugural
- não apenas na variação da benesse (auxílio-doença
), como também no tocante ao seu termo de início (coincidente com a averiguação do perito médico
).10 - Remessa necessária não conhecida.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo hígida a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
