
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005101-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUELI FLORES NANI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO AUGUSTO FASCINA - SP264509
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005101-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUELI FLORES NANI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO AUGUSTO FASCINA - SP264509
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por SUELI FLORES NANI, em ação previdenciária ajuizada em 20/11/2013, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” e, se preenchidos os requisitos legais, a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Documentos carreados no formato de cópias reprográficas: CTPS (ID 104582260 – pág. 14/15) e documentação médica (ID 104582260 – pág. 17/20, 23/29 e 40).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 104582260 – pág. 30).
Adiantados os efeitos da tutela jurisdicional em 13/12/2013, determinando-se a implantação de “auxílio-doença” (ID 104582260 – pág. 42/43), cumprida a providência pelo INSS (ID 104582260 – pág. 46).
Citação do INSS realizada em 21/01/2014 (ID 104582260 – pág. 49).
Laudas extraídas dos bancos de dados previdenciários, designados CNIS e Plenus (ID 104582260 – pág. 16, 59/66 e 109/110).
Laudo de perícia médico-judicial juntado (ID 104582260 – pág. 143/151), respondendo-se aos quesitos formulados (ID 104582260 – pág. 34/35 e 57/58).
A r. sentença prolatada em 20/08/2015 (ID 104582260 – pág. 162/163), reafirmando a tutela anterior,
julgou procedente
a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte autora, a contar da juntada do laudo pericial (01/07/2015), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados, a ser pago de uma só vez. Condenação da autarquia também em despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Isento o INSS de custas, por força de lei. Determinado o reexame obrigatório da sentença.Apelou a parte demandante (ID 104582260 – pág. 172/175), requerendo a fixação do termo inicial da benesse em 02/10/2012, correspondente à data da cessação do “auxílio-doença” (sob NB 551.836.094-7; ID 104582260 – pág. 21).
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005101-13.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SUELI FLORES NANI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO AUGUSTO FASCINA - SP264509
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa determinada
Destaco o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
20/08/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade,
desde 01/07/2015
.Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício com renda mensal inicial (RMI) de
R$ 788,00
(ID 104582260 – pág. 180).Constata-se, portanto, a totalização de 02 prestações no valor
supra
, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.Do apelo da autora
Em sede de apelação, insurge-se a parte autora apenas no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja a 02/10/2012, data da interrupção administrativa do “auxílio-doença”.
Pois bem.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” precedente, sob NB 551.836.094-7 (ID 104582260 – pág. 21), a DIB da “aposentadoria por invalidez” deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento – DER (04/06/2012) até a sua cessação (02/10/2012), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e dou provimento ao apelo do autor
, para fixar a DIB da “aposentadoria por invalidez” na data da cessação do “auxílio-doença” pretérito, ocorrida em 02/10/2012, preservada, no mais, a r. sentença.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
20/08/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade,
desde 01/07/2015
.3 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício com renda mensal inicial (RMI) de
R$ 788,00
.4 - A totalização de 02 prestações no valor
supra
, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.5 - Insurge-se a parte autora apenas no tocante ao termo inicial do benefício, pretendendo retroaja a 02/10/2012, data da interrupção administrativa do “auxílio-doença”.
6 - Do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).7- Em vista da persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” precedente, sob NB 551.836.094-7, a DIB da “aposentadoria por invalidez” deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento – DER (04/06/2012) até a sua cessação (02/10/2012), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
8 - Remessa necessária não conhecida.
9 - Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo do autor, para fixar a DIB da "aposentadoria por invalidez" na data da cessação do "auxílio-doença" pretérito, ocorrida em 02/10/2012, preservada, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
