
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017478-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOEL ENEDINO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: JOEL ENEDINO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017478-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOEL ENEDINO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: JOEL ENEDINO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor JOEL ENEDINO DA ROCHA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada em 17/01/2014, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
Documentação médica secundando a petição inicial (ID 103312786 – pág. 26/40).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103312786 – pág. 43).
A r. sentença prolatada em 02/10/2015 (ID 103312786 – pág. 105/107) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte demandante, desde 13/02/2014, data da citação do INSS (ID 103312786 – pág. 46), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Isenção das custas, na forma da lei. Deferida a tutela e determinado o reexame obrigatório.
Apelou a parte autora (ID 103312786 – pág. 114/116), requerendo a fixação do termo inicial na data da DER, isso porque sua incapacidade remontaria ao ano de 2010, comprovado pela documentação médica e pela perícia.
Em seu apelo (ID 103312786 – pág. 121/124), o INSS aduz a inexistência de incapacidade total e definitiva, propugnando, assim, a reforma completa do julgado, com a inversão da sucumbência.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões correspectivas (ID 103312786 – pág. 137 e 131/136), ascenderam os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017478-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOEL ENEDINO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: JOEL ENEDINO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do não-cabimento da remessa necessária
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
02/10/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte demandante, desde
13/02/2014
.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 20 meses, totalizando assim 20 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Prossegue-se.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Da cópia de CTPS (ID 103312786 – pág. 19/22), devidamente cotejada com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103312786 – pág. 57/58), infere-se o histórico laborativo-contributivo do autor principiado no ano de 1990, apresentados, desde então, contratos empregatícios, com a derradeira anotação formal desde 14/02/2008 até 05/05/2008, bem como recolhimentos vertidos em caráter individual a partir de setembro/2012 até, pelo menos, julho/2013.
Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 29/04/2015 (ID 103312786 – pág. 93/97), verifica-se que a parte autora - de profissão
operador de cerâmica
, contando com44 anos
à ocasião (ID 103312786 – pág. 17) - seria portadora deEpilepsia
, consignando o perito, em resposta a quesitos formulados pelo d. Juízo e pelo INSS (ID 103312786 – pág. 54/56, 68, 73), ser aincapacidade de caráter parcial e permanente para sua atividade habitual
, comdata de início em 27/10/2010
.
Afirmou o perito que o autor poderia
trabalhar como artesão, bilheteiro, corretor, controlador de estacionamento, jornaleiro, florista, operador de Xerox, porteiro, vigia de guarita, etc.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Decerto que, aliando-se o teor pericial com o conteúdo da documentação médica trazida pela parte autora, conclui-se pela plausibilidade de concessão do “auxílio-doença”, sobretudo porque que o litigante encontrar-se-ia
já em tratamento neurológico, devido a quadro de cefaleia, vertigem e insônia, e com uso de Carbamazepina.
Diante deste panorama, e por não ter sido caracterizada a incapacidade total, inviável a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
No caso em apreço, considerando a fixação temporal da incapacidade pelo perito em 27/10/2010, fica estipulado o início dos pagamentos do benefício em 16/05/2013, data do requerimento administrativo sob NB 601.801.012-0 (ID 103312786 – pág. 41), ressaltando-se, por oportuno, que
não
se pode recuar ao término do benefício anterior, cuja percepção corresponde a 06/04/2010 a 15/06/2010 (sob NB 540.379.872-9) (ID 103312786 – pág. 38), pois que posterior a incapacidade verificada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento
às apelações, do autor e do INSS
, reconhecendo o direito do autor à percepção de auxílio-doença, desde 16/05/2013 (data da DER) e,de ofício
, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida a r. sentença nos demais termos da condenação imposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTÉUDO PERICIAL CONJUGADO COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA REUNIDA NOS AUTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ESTABELECIEMNTO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES, DO AUTOR E DO INSS, PROVIDAS EM PARTE.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
02/10/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte demandante, desde
13/02/2014
.3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 20 meses, totalizando assim 20 prestações que, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
11 - Da cópia de CTPS, devidamente cotejada com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, infere-se o histórico laborativo-contributivo do autor principiado no ano de 1990, apresentados, desde então, contratos empregatícios, com a derradeira anotação formal desde 14/02/2008 até 05/05/2008, bem como recolhimentos vertidos em caráter individual a partir de setembro/2012 até, pelo menos, julho/2013.
12 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 29/04/2015, verifica-se que a parte autora - de profissão
operador de cerâmica
, contando com44 anos
à ocasião - seria portadora deEpilepsia
, consignando o perito, em resposta a quesitos formulados pelo d. Juízo e pelo INSS, ser aincapacidade de caráter parcial e permanente para sua atividade habitual
, comdata de início em 27/10/2010
. Afirmou o perito que o autor poderiatrabalhar como artesão, bilheteiro, corretor, controlador de estacionamento, jornaleiro, florista, operador de Xerox, porteiro, vigia de guarita, etc.
13 - Aliando-se o teor pericial com o conteúdo da documentação médica trazida pela parte autora, conclui-se pela plausibilidade de concessão do “auxílio-doença”, sobretudo porque que o litigante encontrar-se-ia
já em tratamento neurológico, devido a quadro de cefaleia, vertigem e insônia, e com uso de Carbamazepina.
14 - Não caracterizada a incapacidade total, inviável a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
15 - Fixação temporal da incapacidade pelo perito em 27/10/2010, fica estipulado o início dos pagamentos do benefício em 16/05/2013, data do requerimento administrativo sob NB 601.801.012-0, ressaltando-se, por oportuno, que
não
se pode recuar ao término do benefício anterior, cuja percepção corresponde a 06/04/2010 a 15/06/2010 (sob NB 540.379.872-9), pois que posterior a incapacidade verificada.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS, bem como do autor, providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento às apelações, do autor e do INSS, reconhecendo o direito do autor à percepção de auxílio-doença, desde 16/05/2013 (data da DER) e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida a r. sentença nos demais termos da condenação imposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
