APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704998-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO ASSENCAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES - SP181941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704998-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO ASSENCAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES - SP181941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalide.
A sentença proferida em 08/06/2018 (ID66413809) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora, sustentando que não é necessário o novo requerimento administrativo, tendo em vista o pedido já realizado em 04/2017.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704998-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO ASSENCAO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES - SP181941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).
Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior a essa decisão, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas.
In casu, tendo a ação sido ajuizada em 05/2018, após a decisão supra, é de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
Entretanto, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são benefícios por incapacidade que têm origem na mesma base fática, mas diferenciam em razão do tempo de duração da incapacidade laboral (temporária ou permanente).
De acordo com o artigo 42 da lei n° 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” (grifei). Extrai-se, assim, que o INSS poderá conceder diretamente a aposentadoria por invalidez ou proceder à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A partir disso, nota-se que, atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido pelo INSS o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, considerando que o autor formulou pleito administrativo de auxílio-doença perante o INSS um ano antes do ajuizamento da ação, torna-se inviável exigir-lhe o prévio requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez.
Deve, portanto, ser anulada a sentença, com a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do autor
para anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença.
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.