Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2123826 / SP
0045852-76.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o
exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
11 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a parte autora apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 19/09/59, em que consta a profissão
de lavrador do cônjuge e de "prendas domésticas" da autora (fl. 13) e contrato de parceria
agrícola, firmado em 1990, no qual figuram como parceiros agricultores a autora e o cônjuge (fl.
58).
12 - Cumpre ressaltar que a presunção de continuidade da atividade de segurada especial da
autora, amparada materialmente pelos documentos acima, cessou comprovadamente a partir
de 01/09/98, quando ela ingressou no mercado formal de trabalho, em atividade de natureza
urbana - empregada doméstica, de acordo com o CNIS de fl. 134.
13 - Ademais, a requerente não anexou quaisquer outros documentos que, ao menos,
trouxessem indícios de que desenvolvia trabalho rural após a cessação dos vínculos urbanos.
14 - Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de
prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
15 - Entretanto, diante da existência de vínculos empregatícios formais, passo a analisar a
manutenção da condição de segurada empregada da autora.
16 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 134 comprova que a
demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de empregada doméstica, nos
períodos de: 01/09/98 a 31/05/99 e 01/08/99 a 30/11/99.
17 - Assim, observadas as datas da propositura da ação (03/02/14) e o histórico contributivo da
autora, verifica-se que ela não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o
"período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
18 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
19 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que
mantinha a qualidade de segurada.
20 - De fato, a documentação médica apresentada (fls. 14/36) indica que a autora está
incapacitada para o trabalho desde 2012, não fazendo qualquer menção a sua capacidade
laboral na época em que ostentava a qualidade de segurada. Por outro lado, o vistor oficial fixou
a incapacidade na data da perícia (05/11/14).
21 - Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios
previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do
preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho.
22 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado da autora, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o
indeferimento do pedido.
23 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
