Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5523621-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que o laudo pericial encontra-se bem
elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao
deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia, tampouco de prova oral.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a
demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
III-Olaudo respondeu a todos os quesitos formulados, encontrando-se bem elaborado, sendo
desnecessária a oitiva de testemunhas.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523621-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LIDIA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523621-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LIDIA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial, objetivando a concessão do
benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios,que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-
se o artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a conclusão da
perícia, sem observância dos documentos médicos apresentados e, ainda, ante o indeferimento
de realização de prova oral. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício por incapacidade. Pleiteia, ao final, a anulação da sentença, reabrindo-se
a fase instrutória do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523621-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LIDIA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Do cerceamento de defesa
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que o laudo pericial encontra-se bem
elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao
deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia, tampouco de prova oral.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.12.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 26.05.2017, atesta que a autora, última atividade: empregada
doméstica, é portadora de hipoacusia unilateral, ocasionada por neurinoma do nervo acústico, de
causa degenerativa, restando observado, ainda, que os exames de imagem da coluna lombo
sacra, coluna lombar e de ambos os joelhos não se correlacionavam com os achados de
limitações físicas durante o exame físico. Concluiu o expert pela ausência de incapacidade
laborativa.
Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não
preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Nesse diapasão, observo que o laudo respondeu a todos os quesitos formulados, encontrando-se
bem elaborado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua
apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que o laudo pericial encontra-se bem
elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao
deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia, tampouco de prova oral.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a
demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
III-Olaudo respondeu a todos os quesitos formulados, encontrando-se bem elaborado, sendo
desnecessária a oitiva de testemunhas.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
