Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001836-75.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame,
sendo certo que os períodos pretéritos em que houve inaptidão, como por ele destacado,
estiveram albergados pelo benefício por incapacidade recebido na via administrativa, não se
justificando o restabelecimento da benesse anteriormente cessada, ainda que tenha constatado
eventual fundamento de preexistência de moléstia na via administrativa, como aduzido pela
apelante.
II-Não preenchendo a apelante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado, a manutenção da improcedência de seu pedido é de rigor, nada obstando, entretanto,
que venha a requerer a benesse por incapacidade novamente, caso haja alteração de seu estado
de saúde.
III-Honorários advocatícios mantidosem 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001836-75.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JACQUELINE DE SOUZA REBOUCAS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001836-75.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, cuja
execução fica sobrestada nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Custas “ex lege”.
A parte autora apela, aduzindo que recebia o benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido
a partir do ano de 2010, mantendo-se ativo até o ano de 2016, quando foi cessado,
equivocadamente pela autarquia, após submeter-se a exame médico. Ocorre que, enquanto
passava pela avaliação pericial na Agência da Previdência Social, houve uma queda de energia
que impossibilitou que o resultado fosse lançado no sistema. A fim de informar à segurada se as
conclusões periciais estavam devidamente registradas ou se ela teria que passar por nova
avaliação, o Sr. Perito do INSS solicitou que ela comparecesse na APS na data seguinte ao
exame. A segurada retornou por diversas vezes à agência e somente obteve resposta em
03/07/2017, oportunidade na qual lhe foi entregue 2ª via da comunicação de decisão, bem como
seu HISMED e CONIND (Histórico Médico e Informações de Indeferimento). Somente em
03/07/2017 o servidor que a atendeu informou que a prorrogação havia sido indeferida após a
constatação de que a incapacidade era anterior ao ingresso da Autora como segurada do INSS,
tendo sido recomendando que interpusesse recurso administrativo. A Autora agendou
atendimento para interpor o recurso, mas a data mais próxima era 23/11/2017. Por não ter
condições de esperar tanto tempo sem o benefício por incapacidade, a Autora compareceu
novamente à APS e o mesmo servidor, por entender que se tratava de um erro de fácil correção,
conseguiu antecipar seu atendimento para o dia 01/08/2017. Aduz, ainda, a impossibilidade de
cancelamento do benefício por incapacidade, sem que tenha havido esgotamento de todas as
instâncias administrativas. O presente caso versa exatamente sobre esta questão, na medida em
que a Recorrente, assim que teve ciência da decisão administrativa eivada de erro material,
interpôs recurso à Junta Recursal – ainda pendente de julgamento, como já demonstrado. Neste
sentido, reitera-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de se condenar
o INSS aoimediato restabelecimento do benefício por incapacidade pago à Recorrente, sob pena
de multa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001836-75.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.09.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 17.09.2018, atesta que a autora, 54 anos de idade,
instrução: segundo grau, última atividade: empregada doméstica, referiu ter apresentado lesões
eritematosas e alopecia no ano de 2007, recebendo diagnostico de lúpus discóide. A partir de
2011, passou a sentir dores generalizadas em ombros, mãos e joelhos, com aumento de volume
e calor, quando constatada a presença de lúpus eritematoso sistêmico, passando a realizar
tratamento no Centro de Saúde Martin Afonso. Afirmou sentir cansaço intenso, dores articulares e
indisposição, fazendo uso de cloroquina e prednisona. Referiu, ainda, apresentar diminuição da
acuidade visual a direita no ano de 2016. O perito concluiu que é portadora de lúpus eritematoso
sistêmico, fixando o início da doença em 30.04.2010. Observou que a incapacidade decorre de
surto de sintomas da doença, em geral dores articulares, entretanto a demandante não
apresentava incapacidade laboral no momento do exame, vez que a moléstia encontrava-se
controlada, frente ao tratamento instituído. Indagado sobre a existência de período pretérito de
incapacidade, o perito fixou-os entre 30.04.2010 a 30.08.2010; 21.01.2011 à 28.06.2013;
27.11.2015 à 13.11.2016.
A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame,
sendo certo que os períodos pretéritos em que houve inaptidão, como por ele destacado,
estiveram albergados pelo benefício por incapacidade recebido na via administrativa, não se
justificando o restabelecimento da benesse anteriormente cessada, ainda que tenha constatado
eventual fundamento de preexistência de moléstia na via administrativa, como aduzido pela
apelante.
Observo, ainda, que a parte autora, após a realização da perícia, aduziu que aguardava
realização de exame pelo SUS, razão pela qual foi determinado pelo d. Juízo “a quo” sua juntada
aos autos, a fim de que o perito ratificasse ou retificasse suas conclusões.
Entretanto, não houve qualquer manifestação posterior da parte autora, que, tampouco, em sede
de apelação, apresentou eventual argumentação, ou documento médico novo que pudesse
abonar sua pretensão, sem fazer qualquer referência à diligência médica citada anteriormente.
Assim, não preenchendo a apelante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado, a manutenção da improcedência de seu pedido é de rigor, nada obstando, entretanto,
que venha a requerer a benesse por incapacidade novamente, caso haja alteração de seu estado
de saúde.
Honorários advocatícios mantidosem 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame,
sendo certo que os períodos pretéritos em que houve inaptidão, como por ele destacado,
estiveram albergados pelo benefício por incapacidade recebido na via administrativa, não se
justificando o restabelecimento da benesse anteriormente cessada, ainda que tenha constatado
eventual fundamento de preexistência de moléstia na via administrativa, como aduzido pela
apelante.
II-Não preenchendo a apelante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado, a manutenção da improcedência de seu pedido é de rigor, nada obstando, entretanto,
que venha a requerer a benesse por incapacidade novamente, caso haja alteração de seu estado
de saúde.
III-Honorários advocatícios mantidosem 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
