Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032513-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame,
não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado.
II-Inexistência de comprovação quanto ao exercício de atividade rurícola, como alegado,
verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e cópia de sua CTPS,
acostada aos autos, que a autora apresentava vínculos urbanos, nas funções de camareira e
almoxarife, sendo certo, ainda, que, consoante conclusão do perito, não é portadora de neoplasia
maligna de pele, tampouco apresentando inaptidão para o exercício de sua atividade habitual de
dona de casa, em função de sua patologia.
III-Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032513-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON LUIZ BRANDAO - SP308860-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032513-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON LUIZ BRANDAO - SP308860-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em
R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), observados, quanto à exigibilidade, os termos
do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade, vez que portadora de câncer de pele, desempenhando a atividade de rurícola.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032513-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: ADILSON LUIZ BRANDAO - SP308860-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.10.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 28.04.2017, atesta que a autora, do lar, é portadora de lúpus
eritematoso discóide, confirmado por biópsia de pele, não apresentando incapacidade para o
desempenho de suas atividades habituais.
A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, portanto, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento do
exame.
De outro turno, não prospera as alegações da apelante, visto que não há nos autos qualquer
comprovação quanto ao exercício de atividade rurícola, como por ela alegado, verificando-se dos
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e cópia de sua CTPS, acostada aos autos,
que apresentava vínculos urbanos, nas funções de camareira e almoxarife, sendo certo, ainda,
que, consoante conclusão do perito, não é portadora de neoplasia maligna de pele, tampouco
apresentando inaptidão para o exercício de sua atividade habitual de dona de casa, em função de
sua patologia.
Assim, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do
benefício vindicado, a improcedência do pedido é de rigor.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame,
não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado.
II-Inexistência de comprovação quanto ao exercício de atividade rurícola, como alegado,
verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e cópia de sua CTPS,
acostada aos autos, que a autora apresentava vínculos urbanos, nas funções de camareira e
almoxarife, sendo certo, ainda, que, consoante conclusão do perito, não é portadora de neoplasia
maligna de pele, tampouco apresentando inaptidão para o exercício de sua atividade habitual de
dona de casa, em função de sua patologia.
III-Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
