
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007960-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sujeita à lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo desempenhar a atividade de emprega doméstica e possuir 59 anos de idade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007960-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Do mérito
A autora, nascida em 13.04.1958, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 13.09.2016 (fl. 54/58), atesta que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral cervical e lombar, com lombociatalgia à esquerda, estando incapacitada de forma total e temporária para o desempenho da atividade de empregada doméstica. O perito fixou o início da moléstia no ano de 1996 e da incapacidade no ano de 2014.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social no período de 01.07.2013 a 31.07.2015, vertendo contribuições, como facultativo, em valor mínimo, requerendo o benefício de auxílio-doença em 18.07.2014 (fl. 23), que foi indeferido pela autarquia.
Assim, considerando-se que a autora recolheu contribuições como facultativa (estudante, dona de casa, etc) e não demonstrou sua alegação condição de empregada doméstica, deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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