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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. ÔNUS...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A falecida autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09.04.2013 a 26.09.2016, em decorrência da tutela concedida e posteriormente cassada, em ação anteriormente ajuizada, no ano de 2013, objetivando a concessão da benesse por incapacidade, julgado improcedente o pedido, posto que seus problemas de saúde haviam se iniciado em momento anterior à sua refiliação previdenciária, tendo a sentença transitado em julgado em 12.05.2016. II- O pedido contido no presente feito restringe-se à concessão de benesse por incapacidade a partir da data do requerimento administrativo de 17.10.2016, acostados documentos médicos contemporâneos, quando patente a ausência de contribuições para a carência necessária à concessão do benefício pretendido. III- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5972956-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5972956-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA
DA AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A falecida autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09.04.2013 a
26.09.2016, em decorrência da tutela concedida e posteriormente cassada, em ação
anteriormente ajuizada, no ano de 2013, objetivando a concessão da benesse por incapacidade,
julgado improcedente o pedido, posto que seus problemas de saúde haviam se iniciado em
momento anterior à sua refiliação previdenciária, tendo a sentençatransitadoem julgado em
12.05.2016.
II- O pedido contido no presente feito restringe-se à concessão de benesse por incapacidade a
partir da data do requerimento administrativo de 17.10.2016, acostados documentos médicos
contemporâneos, quando patente a ausência de contribuições para a carência necessária à
concessão do benefício pretendido.
III- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972956-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA FLORENCIO, LUCIANO DA SILVA FLORENCIO

SUCEDIDO: MARIA GILVA DA SILVA FLORENCIO

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972956-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA FLORENCIO, LUCIANO DA SILVA FLORENCIO
SUCEDIDO: MARIA GILVA DA SILVA FLORENCIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao
pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
A autora faleceu no curso da lide, em 30.07.2018, tendo sido acostada certidão de óbito aos

autos e procedida a habilitação de seus herdeiros necessários
Sem contrarrazões.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972956-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA FLORENCIO, LUCIANO DA SILVA FLORENCIO
SUCEDIDO: MARIA GILVA DA SILVA FLORENCIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.08.1953 e falecida em 30.07.2018, estão
previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 09.10.2017, atesta que a autora, 64 anos de idade, empregada
doméstica, referiu ter sofrido fratura de colo do fêmur esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico
em 01.11.2011, evoluindo com pseudoartrose do colo de fêmur esquerdo, sendo reoperada com
colocação de prótese total de quadril à esquerda, evoluindo com gonartrose e osteoartrite,
submetida à cirurgia ortopédica de prótese de joelho direito em 2015. Em abril de 2016, foi
submetida a neurocirurgia de derivação ventrículo peritoneal por hidrocefalia, evoluindo com

déficit cognitivo desde então. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente da autora
para o trabalho, fixando o início da incapacidade em abril de 2016.
A autora faleceu no curso da lide, em 30.07.2018, tendo sido acostada certidão de óbito aos
autos e procedida a habilitação de seus herdeiros necessários.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que a falecida autora
esteve filiada ao RGPS desde o ano de 1996, vertendo contribuições, como empregada
doméstica, em períodos interpolados, até 2001 e entre 2007 a 2013, tornou a refiliar-se como
facultativa, no período de 01.09.2016 a 31.03.2017, vertendo contribuições sobre o valor mínimo.
Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 17.10.2016, que foi indeferido
pela autarquia, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada,
ensejando o ajuizamento da presente ação em novembro de 2016.
No que tange ao fato de o perito indicar que a autora já sofria de patologias desde o ano de 2011,
destaco que, dos elementos juntados aos autos, bem como em consulta aos dados processuais
da Justiça Estadual, a autora havia ajuizado ação anterior, no ano de 2013, objetivando a
concessão da benesse por incapacidade, julgado improcedente o pedido, posto que seus
problemas de saúde haviam se iniciado em momento anterior à sua refiliação previdenciária,
sentença que transitou em julgado em 12.05.2016.
Embora não conste dos dados CNIS, há documento nos autos indicando que a falecida autora
recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09.04.2013 a 26.09.2016, em decorrência
da tutela concedida naqueles autos e posteriormente cassada.
Nesse diapasão, o pedido contido no presente feito restringe-se à concessão de benesse por
incapacidade a partir da data do requerimento administrativo de 17.10.2016, acostados
documentos médicos contemporâneos, quando patente a ausência de contribuições para a
carência necessária à concessão do benefício pretendido, razão pela qual a improcedência do
pedido é de rigor.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA
DA AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I- A falecida autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09.04.2013 a
26.09.2016, em decorrência da tutela concedida e posteriormente cassada, em ação
anteriormente ajuizada, no ano de 2013, objetivando a concessão da benesse por incapacidade,
julgado improcedente o pedido, posto que seus problemas de saúde haviam se iniciado em
momento anterior à sua refiliação previdenciária, tendo a sentençatransitadoem julgado em
12.05.2016.
II- O pedido contido no presente feito restringe-se à concessão de benesse por incapacidade a
partir da data do requerimento administrativo de 17.10.2016, acostados documentos médicos
contemporâneos, quando patente a ausência de contribuições para a carência necessária à
concessão do benefício pretendido.
III- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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