
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença e, no mérito, julgar extinto o feito (art. 1013, §3º, inc. I, do CPC), restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019612-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse processual ou de agir, consistente na inviabilidade do prosseguimento da presente demanda (falecimento da parte autora antes da realização da perícia médica). Sem condenação em custas processuais.
Noticiado o óbito da autora no curso da lide (fl.309), procedida a habilitação de seus herdeiros.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de ser acolhido seu pedido contido na exordial, ou seja, para restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar de 07.02.2012 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, por fim, a concessão de indenização em danos morais aos herdeiros da falecida segurada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019612-45.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da nulidade da sentença
A parte autora pleiteou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, conversão em aposentadoria por invalidez e, ainda, indenização por dano moral.
O feito, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse processual ou de agir, ante o seu falecimento antes da realização da perícia médica.
Entretanto, a morte da autora no curso da lide não impede o eventual reconhecimento de seu pedido e a concessão de eventuais prestações em atraso aos seus herdeiros, não sendo caso, portanto, de extinção do feito.
Diante do exposto, declaro a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, passo à análise do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
Do mérito
Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação em 13.03.2012, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez e indenização por dano moral. Afirmou que foi submetida à cirurgia cardíaca em julho de 2011, adquirindo miocardiopatia valvular mitral, que a tornou incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Aduziu que dirigiu à agência do INSS, porém teve seu benefício negado, sob o fundamento de que possuía condições de laborar.
Todavia, verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexos, que a autora obteve o benefício de auxílio-doença em 07.07.2011 (NB nº 547.089.013-5), recebendo-o até a data de seu óbito, não subsistindo interesse de agir da parte autora neste aspecto.
No que tange à análise de eventual interesse de agir quanto ao direito de conversão da benesse em aposentadoria por invalidez, saliento que resta, também, prejudicada vez que a autora era beneficiária de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, portanto, o seu deferimento não implicaria em diferença pecuniária ser recebida.
Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgo extinto o feito, de acordo com o art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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