
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar a DIB, fixando-a na data da citação, em 09/06/2006, consignando que o benefício foi devido até 31/08/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025544-63.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALAN DOMINGOS DE MELLO objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 123/128, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 15/04/2006. Determinou que as parcelas em atraso serão pagas de uma única vez, corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o dia em que devidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Em face da sucumbência recíproca, não houve condenação no pagamento de honorários de advogado. Ao autor foi arbitrado o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, respeitada a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da isenção conferida ao réu (art. 6º da Lei estadual nº 11.608/03). Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 131/134, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade, total ou parcial, não restou demonstrada, não preenchendo o autor os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial e alega que o benefício não pode ser concedido definitivamente. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fl. 137/140.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Petição da parte autora às fls. 209/211, informando a cessação do benefício em 31/08/2015, estando o processo sub judice, e postulando o devido restabelecimento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no restabelecimento do benefício auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (15/04/2006). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 05/10/2007 - passaram-se pouco mais de 17 (dezessete) meses, totalizando, assim, 17 (dezessete) prestações correspondentes a 91% do salário-de-benefício, limitada à média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do art. supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada.
O laudo do perito judicial (fls. 107/110), elaborado em 03/07/2007, embora vago, diagnosticou o autor como "portador de dorsalgia (CID M 54.9), escoliose (CID M 41), osteoartrose (CID M 15.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I 10), obesidade (CID E 66), transtorno do pânico (CID F41.0).
Atestou o expert que "a reabilitação é possível e que a dorsalgia está relacionada à obesidade, escoliose e a osteoartrose".
Apontou que "o requerente sofre de lesão ou perturbação funcional".
Por fim, concluiu que "pode ser o caso de invalidez temporária".
É cediço que os males apresentados pelo autor, se analisados individualmente, são corriqueiros, todavia, em conjunto, são aptos a gerar a incapacidade.
Ademais, verifica-se que o exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório, eis que há vasta documentação cotejada com a inicial, corroborando a existência das patologias, sendo uma delas, inclusive, declaração emitida por médico psiquiatra atuante em órgão municipal (fl. 17/24 e 111/113), gozando, portanto, de credibilidade e fé pública.
Dessa forma, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença.
No que concerne à data do início do benefício, não há como restabelecê-lo desde sua cessação, em 15/04/2006, pois o laudo médico não soube precisar o início da incapacidade, bem como inexiste nos autos qualquer comprovação da permanência da inaptidão laboral do autor desde a referida data, tendo o mesmo alegado que interrompeu o tratamento com a psiquiatra em 2006, retornando apenas em 2007 (fls. 107 e 112).
Também não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da juntada do laudo pericial, eis que destoa, a meu julgar, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, o qual restou assim ementado, in verbis:
Destarte, a data de início do benefício deve ser alterada para a data da citação, em 09/06/2006 (fl. 77v), ante a ausência de elementos outros que autorizassem concluir-se noutro sentido.
Oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Assim, a autarquia pode cessar o benefício implementado, ainda que concedido por força de antecipação de tutela e com decisão submetida a recurso, desde que exista perícia-médica constatando a hipótese de restabelecimento do segurado, submetida ao crivo do contraditório, procedimento este, vale dizer, observado, conforme documentos acostados às fls. 143/202, sem que se fale em descumprimento de ordem judicial.
Portanto, inexiste qualquer ilegalidade na decisão que cessou o auxílio-doença em 31/08/2015, não merecendo guarida os argumentos esposados na petição de fls. 209/211.
Acresce-se, por oportuno, que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para alterar a DIB, fixando-a na data da citação, em 09/06/2006, consignando que o benefício foi devido até 31/08/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 30/08/2016 18:26:14 |
