
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para alterar o benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a partir da citação (12/05/2005 - fl.29-verso), assim como a do INSS, apenas para reduzir o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculados entre a citação e a data da sentença em 1º grau (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046948-10.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por VALDENICE RODRIGUES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 83/87 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença, correspondente ao valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da citação, acrescidas as parcelas atrasadas de correção monetária, na forma do Provimento em vigor do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou o INSS no pagamento de honorários, arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Custas ex lege. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 89/99, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que sua incapacidade é total e permanente para o exercício da atividade de rurícola, motivo pelo qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, outrossim, a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (02/03/2003-fl.17), cálculo do benefício com base nos últimos salários de contribuição, bem como a incidência dos juros de mora sobre todas as parcelas vencidas em percentuais decrescente, subsidiariamente, retroativos à data da citação e acrescidos sobre toas as prestações devidas.
Por sua vez, a autarquia, em razões de apelação de fls. 10/107, requer a reforma da sentença, ao fundamento de a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, postula a implantação do benefício a partir do laudo judicial e redução da verba honorária para o percentual de 10%.
Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões às fls. 110/119 e 122/124.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido apresentado às fls. 64/67 pelo INSS, tendo em vista que não houve o cumprimento do disposto no art. 522, § 1º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos cópias da sua carteira de trabalho, corroboradas com as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontando contratos de trabalho rural nos períodos 15/12/1995 a 13/03/1996, 17/06/1996 a 06/09/1996, 02/01/1997 a 13/03/1997, 14/03/1997 a 08/09/1997, 12/02/1998 a 27/04/1998, 05/06/2000 a 12/10/2000 e 22/07/2003 a 04/08/2003 (fls.12/16).
As duas testemunhas ouvidas em Juízo em 02/08/2006, por sua vez, foram unânimes ao afirmar que a autora já trabalhava na roça quando elas a conheceram, tendo sustentado ter trabalhado com a requerente em várias fazendas da região, e que esta parou de trabalhar, há aproximadamente 5 anos, em virtude de problema nas mãos.
Dessa forma, tendo em vista o início de prova material e a coesão dos depoimentos prestados em Juízo, no que se refere ao exercício da atividade rural pela autora em período imediatamente anterior à incapacidade laborativa, resta comprovada a qualidade de segurado, bem como o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado, diante das contribuições vertidas aos RGPS ao longo da evolução do mal incapacitante.
Cabe ressaltar que, segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
O laudo do perito judicial (fls. 50/55), elaborado em 12/12/2005, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para o esforço repetitivo com as mãos.
Apontou o expert que a autora é portadora de "síndrome de túnel co carpo bilateral, com cirurgia em 1993, com sequelas funcionais leves/moderadas em ambos membros superiores".
Em sua conclusão o médico perito atestou que "quanto à miopia, aparentemente, o uso de óculos com lentes de grau é recurso suficiente para compensar a deficiência. Em relação a outros diagnósticos, a Autora não apresentou evidências clínicas incapacitantes no exame médico pericial. Assim, o quadro é de uma incapacidade parcial permanente com restrições a esforço repetitivo com as mãos e capacidade funcional residual aproveitável no mercado de trabalho".
In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à fls.12/16 que a demandante sempre exerceu atividades que demandassem movimentos repetitivos com as mãos (rurícola). Assim não obstante o médico-perito tenha atestado que a incapacidade da autora seja parcial, verifica-se do conjunto probatório que a autora não reúne condições para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, de modo que é possível concluir, tendo em vista as condições pessoais do requerente (trabalhador braçal e baixo grau de instrução), que a inaptidão laborativa do requerente é total.
Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (12/05/2005-fl.28-verso), e não do requerimento administrativo formulado em 03/02/2003, uma vez que este refere-se a benefício assistencial. Neste sentido confira-se:
A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença, nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para alterar o benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, a partir da citação (12/05/2005 - fl.29-verso), assim como a do INSS, apenas para reduzir o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculados entre a citação e a data da sentença em 1º grau (Súmula nº 111 do STJ).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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