
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, assim como ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011464-94.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 159/162 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2004). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, com acréscimo de correção monetária, nos termos do Provimento n. 26 da Corregedoria - Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados pelo STJ, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88. Por fim, condenou o INSS no pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 169/173, a autarquia pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, bem como redução da verba honorária para o percentual de 05%, limitados até a data da sentença.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 177/182.
A parte autora recorre adesivamente (fls. 184/188), requerendo a alteração da verba honorária para R$ 2.000,00 ou 15% sobre o valor da causa.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/08/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir a data do requerimento administrativo (04/03/2004). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 14/08/2007- passaram-se 41 (quarenta e um) meses, totalizando, assim, 41 (quarenta e uma) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor corresponde a 1 (um) salário mínimo, consoante relação de crédito, que integra a presente decisão.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.11/12, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo exclusivamente rural nos períodos de 19/11/1990 a 15/05/1991, 06/04/1993 a 29/07/1993, 13/11/1995 a 11/95, 11/01/1996 a 02/1996, 09/02/1996 a 28/06/1997, 21/01/1998 a 22/02/1998, 13/04/1998 a 09/06/1998, 02/01/1999 a 12/05/1999, 14/05/1999 a 30/06/2004 e 16/11/2005 a 12/2005. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como início da incapacidade (data do requerimento administrativo - 04/03/2004) o autor detinha qualidade de segurado, assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício vindicado.
Cabe ressaltar que, segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
No presente caso, verifica-se das informações constantes do CNIS e PLENUS, ora anexadas, que o demandante, nos períodos de 04/03/2004 a 20/05/2004, 12/05/2005 a 25/08/2005 e 29/12/2005 a 28/02/2006 passou a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador das patologias diagnosticadas com CID K 70, CID I850 e CID K228 (doenças do fígado, varizes esofagianas e outras doenças do esôfago).
Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
O laudo do perito judicial (fls. 130/141), elaborado em 10/05/2007, concluiu pela incapacidade permanente da parte autora para serviços de lavrador.
Apontou o expert que o autor é portador de "Esquitossomos, tratada e como sequela Hipertensão Portal, Varizes Esofágicas e Refluxo Gástrico e Esofágico com alguns episódios de Hemorragia Digestiva alta e Anemia Crônica".
Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o médico-perito que "a doença é de natureza anatômica e fisiológica. A incapacidade gerada é altamente limitante estabelecida de caráter permanente para serviços de lavrador. O autor não deve exercer atividade que exercia anterior a complicação da doença".
In casu, afere-se do conjunto probatório que após uma intervenção cirúrgica decorrente de uma hemorragia digestiva, que culminou com a retirada do baço - Esplenectomia, o autor não logrou êxito na melhora do seu quadro clínico, pois continuou apresentando vômitos com sangue, tendo que se submeter a atendimento de urgência e internação, nos períodos de 14/12/2005 a 22/12/2005, que teve como causa CID K28.
Dessa forma, uma vez comprovada que a parte autora sempre exerceu trabalho que requer esforço físico (trabalhador braçal), e tendo o exame médico-pericial atestado a incapacidade total e permanente para o desempenho desse labor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo NB 31/5021721344, pois as provas juntadas aos autos (fls.33, 135 e 137) permitem concluir que desde aquela época a incapacidade do autor era permanente, sem possiblidade de reabilitação, devendo a autarquia proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida (fl.43). .
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS, assim como ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 19:03:23 |
