
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024411-15.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 105/107, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Sobre os atrasados, fixou a incidência de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária. Condenou, ainda, o ente autárquico no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 111/125, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 128/131.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457 de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2009 (fls. 63/65), consignou que o demandante "encontra-se em bom estado geral, caminhando sozinho com auxílio de prótese (perna mecânica esquerda), claudicando de forma discreta".
Segundo o expert, "apresenta deformidade em cotovelo e antebraço direito, (...) amputação da perna esquerda" e "cicatriz de 6cm e 12cm em cotovelo direito e cicatriz em coto de perna esquerda". Quanto à região dorsal, refere "dor à flexão e extensão da coluna".
Concluiu pela "incapacidade total e definitiva para o labor".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Os requisitos referentes ao cumprimento da carência e à qualidade de segurado (especial) restaram também comprovados, este último na modalidade de pequeno produtor rural que explora, em regime de economia familiar, atividade agropecuária, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Pois bem, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
Para fazer prova da qualidade de segurado especial, na condição de pequeno produtor rural, colaciona aos autos diversas notas fiscais, registradas em seu nome e de seu genitor.
A primeira (nº 136), emitida em 02/03/1978, atesta a venda de "arroz em casca" pelo seu genitor, CELSO DECÂNDIO (fl. 12).
Nota fiscal (nº 007718), emitida por AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA, de 31/01/2004, comprova a compra de "leite in natura" do requerente (fls. 13/14).
Consta dos autos, às fls. 14-a/15, Nota fiscal (nº 008449), emitida pela mesma empresa, em 31/08/2004, relacionada à compra de "leite" produzido pelo demandante.
Por fim, Nota fiscal emitida pelo próprio demandante (nº 000021), indica a venda de "bezerros", em 05/06/2006 (fl. 16).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14 de dezembro de 2009 (fls. 91/101), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de testemunhas por ele arroladas.
Em seu depoimento, o requerente asseverou que começou a trabalhar aos doze anos de idade, "sempre trabalhando no sítio, mexendo com gado, com leite", afirmando que "andava à cavalo, tirava leite, essas coisa, trabalhava nas roças" (sic) do sítio do seu pai. Relatou que sofreu acidente, o qual causou a amputação, em 1995, e, quanto ao período posterior, afirmou o seguinte: "insisti e continuei mexendo, só que aí, problema na coluna, e não teve jeito de continuar trabalhando, e moro lá ainda, fico por lá, mas trabalhar não dá mais não" (sic). Disse que o seu genitor faleceu no ano de 2002 e que a propriedade tinha área de 84 (oitenta e quatro) alqueires, sendo que somente sua família laborava no local, os genitores e 6 (seis) irmãos. Por fim, afirmou que, a despeito de outras culturas, a produção de leite era a principal (fls. 91/94).
A testemunha JAMIL AUED relatou que: "fomos criados juntos lá na Ubarana né, nascido e criado juntos, é vizinho de sítio" (sic). Questionado sobre a atividade desempenhada pelo autor, disse que este trabalhava "mexendo com gado, porque ele sempre mexeu né, roça, sempre trabalhou mexendo com gado, no sítio, tudo quanto é serviço de sítio" (sic). Disse, ainda, que não havia empregados no sítio, que a família o explorava sozinha. Após o acidente, atestou que "ele continua tirando o leite dele né, e agora tem a mulher dele que mora lá no sítio, e ajuda ele". Questionado sobre o tamanho da propriedade, afirmou que: "certo, certo eu não tenho certeza, mas pelo tamanho que eu vejo lá, deve ser o que, doze, dez alqueires, exatamente eu não sei não". Com relação ao dono da área, disse que: "o pai dele morreu, e repartiu, e passou para os filhos (...), irmão certo, agora tem que contar. São dois irmãos, tem as irmãs. São quantos irmãos. Tem uma, duas, três, não sei se é cinco ou seis irmãos que são. Entre homem e mulher, mais ou menos" (sic) (fls. 95/96).
A testemunha ISMAEL SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA afirmou que conhece o autor "desde moleque, pequeninho" (sic). Afirmou, também, que o autor sempre trabalhou na lavoura com seu pai e, quando do seu óbito, a propriedade foi dividida entre seus irmãos. Segundo a testemunha, "depois de passado um tempo (do acidente), ele se recuperou, e ele tenta fazer um serviço lá sim" (sic). Disse que "ele tira leite, tem umas vacas, e tira leite até lá. Ele e a mulher dele, a mulher dele faz um queijos lá e vende", sempre trabalhou no campo, nunca na cidade (fls. 97/98).
Note-se que os depoimentos ampliam a eficácia probatória do último documento indicativo de labor rural, datado de 05/06/2006 (fl. 16), de modo que é possível concluir que o autor desempenhou, ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade campesina até o ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre onde o autor trabalhava na condição de rurícola, sobretudo, na atividade de produção de laticínios. Antes de 2002, trabalhando na propriedade do seu pai, na companhia de seus genitores e seus irmãos, e após, com o falecimento daquele e com a repartição da fazenda, o autor continuou na mesma atividade, com o auxílio de sua companheira, em uma área rural de aproximadamente 12 (doze) alqueires.
Impende ressaltar que 1 (um) alqueire paulista corresponde a 2,42 ha², de modo que o sítio de propriedade do autor possui uma área total, em hectares, de aproximadamente 29,04 ha². Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Ubarana/SP, localidade da gleba rural, é de 30ha², se mostra inquestionável que o sítio do requerente é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91.
Assim, o demandante demonstrou ser filiado ao RGPS quando do surgimento do impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
Registre-se, por oportuno, que os documentos acostados às fls. 40/49, junto com a contestação, e a resposta a ofício de fls. 109/110, que supostamente indicariam que o autor foi prefeito do Município de Ubarana/SP, se referem a terceiro homônimo estranho aos autos, que, em realidade, é primo do requerente, fato admitido pelo próprio INSS em sede de apelação.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Em razão de o requerente apenas ter apresentado pedido administrativo após determinação judicial (fl. 21), tenho como acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na citação, pela sentença guerreada, eis que em maior consonância com os fins do enunciado supra.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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