Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002137-91.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1 - A sentença está acoimada de nulidade.
2 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos
relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
3 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3
- Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:
05/06/2017.
4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular
processamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002137-91.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DENISE QUIRINO COELHO AYALA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002137-91.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DENISE QUIRINO COELHO AYALA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DENISE QUIRINO COELHO AYALA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão aposentadoria por
invalidez ou, ao menos, em auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que configurada a prescrição.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID
1770144).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, eis que o segurado da
previdência pode requerer a qualquer tempo o benefício, sendo que, caso demore a propor a
ação após o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, somente terá parte das
parcelas em atraso prescritas (ID 1770145).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 1770150).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002137-91.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DENISE QUIRINO COELHO AYALA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, verifico que a sentença está acoimada de nulidade, em virtude da inocorrência de
prescrição.
Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da
demanda.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO
"PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1.Nos feitos relativos à concessão de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito
, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2.
Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido. 3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de
pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 4. Honorários de
advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73.
Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação
da parte autora não provida.
(AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima
Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017) (grifei)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que
são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (...) 3.Preliminar de decadência rejeitada, pois o objeto da discussão trata de
benefício previdenciário pensão por morte, referindo-se a prestações de trato sucessivo e
caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e
não do fundo de direito . 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Alves Teixeira
(aos 25 anos), em 27/02/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl.
10). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido. 6. Não prospera a alegação do apelante
quanto à não comprovação de união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida
condição restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial, a saber,
Certidão de Nascimento dos filhos, atualmente maiores (fls. 13-14), Alvará Judicial para
levantamento de valores junto à conta bancária em favor da autora, na condição de
companheira (fl. 16, 11/10/94), comprovante de endereço (luz) comum da autora e do falecido
(fl. 18). 7. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal (fls. 75-76), que atestam
o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, até ao tempo do óbito. 8. O termo
inicial deve ser mantido conforme sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo, por
estar em conformidade com disposição expressa de lei. 9. Apelação improvida.
(AC 00255196920164039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1, Data: 05/06/2017) (grifei)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE MÉRITO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO.
1 - A sentença está acoimada de nulidade.
2 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da
demanda.
3 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues,
TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:
05/06/2017.
4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para
regular processamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
