
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora (espólio), em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002398-56.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE DEONISI SARGI DE CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fl. 89, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento da parte autora no curso da demanda, nos termos do art. 267, IX, do CPC/1973, vigente à época. Não houve condenação no pagamento dos ônus da sucumbência.
Em razões de apelação de fls. 91/102, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS às fls. 104/107.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Compulsando os autos, noto que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença de fl. 89, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento da autora durante a tramitação dos autos.
É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se seu pedido tivesse sido julgado improcedente. Embora indique que a sentença foi terminativa, discute no seu apelo tão só a presença ou não dos requisitos autorizadores para concessão de benefício por incapacidade, isto é, qualidade de segurado, carência legal e impedimento para o trabalho. Para melhor compreensão, transcrevo excertos do recurso em questão:
Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora (espólio), em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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