Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1418938 / SP
0014938-39.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO. RAZÕES DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA (ESPÓLIO) NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença
de fls. 198/199, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento da autora
durante a tramitação dos autos, sem a juntada de certidão de óbito e requerimento de
habilitação de seus herdeiros, durante o prazo dado a seu causídico (60 dias), para que
efetivasse tais medidas.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento
da r. sentença, tratando o caso como se o pedido tivesse sido julgado improcedente, além de
sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa. Embora indique que a sentença foi
terminativa, e que a habilitação dos herdeiros deveria ser efetivada no primeiro grau de
jurisdição, o advogado discute no apelo tão somente a presença da incapacidade absoluta da
parte autora para o trabalho, um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por
invalidez e de auxílio-doença, chegando, inclusive, a deduzir alegações como se a demandante
ainda estivesse viva.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos
da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Apelação da parte autora (espólio) não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
de apelação da parte autora (espólio), em razão da ocorrência de razões dissociadas,
mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
