
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008639-09.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON SILVA
Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008639-09.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON SILVA
Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação ajuizada por EDSON SILVA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, “correspondente ao período de 06 meses contados a partir do dia 07/07/2015 (data da realização da perícia médica)”, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser definido em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC) e observada a Súmula 111 do C. STJ (ID 102379452 - Pág. 200/205).
Em razões recursais, o INSS postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária (ID 102379452 - Pág. 212/220).
A parte autora, por sua vez, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser
extra petita
. No mérito, sustenta que está total e permanentemente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Pede, ainda, a fixação da DIB do auxílio-doença na data da cessação indevida dos benefícios anteriormente concedidos e a concessão da tutela antecipada (ID 102379452 - Pág. 234/245).Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 102379452 - Pág. 226/231), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008639-09.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISON SILVA
Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (07/07/2015) e a data da prolação da r. sentença (15/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ainda em sede preliminar, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (
ultra petita
), aquém (citra petita
) ou diversamente do pedido (extra petita
), consoante o art. 492 do CPC/2015.Pois bem, o autor alega que teria deduzido apenas pleito concessivo de aposentadoria por invalidez e a sentença, ao lhe deferir auxílio-doença, julgou pedido diverso, estando acoimada de nulidade.
A preliminar não merece prosperar.
Isso porque, à luz do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de ser inexigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade, torna-se possível a concessão de benefício distinto do efetivamente pleiteado, desde que da mesma natureza (auxílio-doença por aposentadoria por invalidez e vice-versa).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - (...) - Por oportuno, importa salientar que o artigo 436 do Código de Processo Civil dispõe que o julgador não se acha adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. No caso dos autos, o conjunto probatório é consonante com a conclusão exarada no laudo pericial. - Preenchidos os requisitos legais e com fundamento no princípio da fungibilidade da concessão dos benefícios previdenciários, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. - No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada neste mister. -Agravo legal improvido" (APELREEX 00025973920134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos).
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, e a remessa necessária não restou conhecida.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 07 de julho de 2015 (ID 102379452 - Pág. 175/185), consignou o seguinte:"
O autor é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave e de transtorno obsessivo compulsivo com ideias obsessivas. O padrão obsessivo compulsivo é antigo e segundo o autor melhorou muito com a psicoterapia. O quadro depressivo foi despertado pela descoberta de um câncer de rim em exame de rotina. Apesar de medicado e em psicoterapia o autor tem tido recaídas depressivas frequentes que têm motivado períodos de afastamento do trabalho por depressão. No momento do exame o autor apresenta sintomas depressivos de moderados a graves.
(...) dos sintomas A, o autor apresenta: humor deprimido, perda de interesse e perda de energia (três sintomas A) e dos sintomas B, ele apresenta: redução da autoestima, redução da capacidade de atenção e de concentração, lentidão psicomotora e alteração do sono (quatro sintomas B). Ou seja, o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo de moderado a grave. Esta intensidade depressiva não permite o retomo ao trabalho, mas a patologia é passível de controle com medicação e psicoterapia. A nosso ver, o autor está submedicado. Incapacitado de forma total e temporária por seis meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos e apresentados em perícia, fixada na data da perícia, 07/07/2015, visto que o autor retornou ao trabalho em maio de 2015 e estava em período de readaptação ao trabalho sem muito sucesso.
(...)
Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (seis meses), sob a ótica psiquiátrica
".Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, conclui-se que o autor se encontra incapacitado temporariamente para sua atividade profissional costumeira, em virtude de “transtorno depressivo recorrente”, patologia “passível de controle com medicação e psicoterapia”, enquadrando-se na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
A corroborar o entendimento de que não se está diante de incapacidade permanente, a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez postulada pelo demandante, tem-se que o autor retornou ao trabalho no período de 01/03/2018 a 03/04/2019, conforme se infere do vínculo previdenciário aposto no CNIS que integra a presente decisão.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Da detida análise dos autos, sobretudo dos exames médicos anexados à peça vestibular (ID 102379452 - Pág. 36/41), depreende-se que o autor encontrava-se incapacitado – em razão da mesma moléstia diagnosticada na perícia judicial - por ocasião da cessação do benefício NB 31/546.717.358-4, tanto que recebeu por mais dois períodos subsequentes o benefício por incapacidade (19/08/2013 a 11/07/2014 e 17/04/2015 a 04/05/2015 – vide CNIS). Desse modo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele (18/05/2012 – CNIS) – descontados os valores recebidos a mesmo título -, restando inalterado, contudo, o período de 06 (seis) meses a contar da data da perícia médica judicial (07/07/2015), estabelecido no
decisum
, para a manutenção da benesse.É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,
caput,
da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária
,rejeito a preliminar e
dou parcial provimento
à apelação da parte autora
, para fixar a DIB do auxílio-doença na data do cancelamento indevido do benefício NB 31/546.717.358-4 (18/05/2012), restando inalterado o período de 06 (seis) meses a contar da data da perícia médica judicial (07/07/2015), estabelecido na r. sentença, para a manutenção da benesse,nego provimento à apelação do INSS
e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, com a antecipação dos efeitos da tutela.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
EXTRA PETITA
. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576, STJ. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (07/07/2015) e a data da prolação da r. sentença (15/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - É vedado ao magistrado decidir além (
ultra petita
), aquém (citra petita
) ou diversamente do pedido (extra petita
), consoante o art. 492 do CPC/2015.3 - O autor alega que teria deduzido apenas pleito concessivo de aposentadoria por invalidez e a sentença, ao lhe deferir auxílio-doença, julgou pedido diverso, estando acoimada de nulidade. A preliminar não prospera.
4 - Isso porque, à luz do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de ser inexigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade, torna-se possível a concessão de benefício distinto do efetivamente pleiteado, desde que da mesma natureza (auxílio-doença por aposentadoria por invalidez e vice-versa). Precedente.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, e a remessa necessária não restou conhecida.
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 07 de julho de 2015, consignou o seguinte: "O autor é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave e de transtorno obsessivo compulsivo com ideias obsessivas. O padrão obsessivo compulsivo é antigo e segundo o autor melhorou muito com a psicoterapia. O quadro depressivo foi despertado pela descoberta de um câncer de rim em exame de rotina. Apesar de medicado e em psicoterapia o autor tem tido recaídas depressivas frequentes que têm motivado períodos de afastamento do trabalho por depressão. No momento do exame o autor apresenta sintomas depressivos de moderados a graves. (...) dos sintomas A, o autor apresenta: humor deprimido, perda de interesse e perda de energia (três sintomas A) e dos sintomas B, ele apresenta: redução da autoestima, redução da capacidade de atenção e de concentração, lentidão psicomotora e alteração do sono (quatro sintomas B). Ou seja, o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo de moderado a grave. Esta intensidade depressiva não permite o retomo ao trabalho, mas a patologia é passível de controle com medicação e psicoterapia. A nosso ver, o autor está submedicado. Incapacitado de forma total e temporária por seis meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos e apresentados em perícia, fixada na data da perícia, 07/07/2015, visto que o autor retornou ao trabalho em maio de 2015 e estava em período de readaptação ao trabalho sem muito sucesso (...) Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (seis meses), sob a ótica psiquiátrica".14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, conclui-se que o autor se encontra incapacitado temporariamente para sua atividade profissional costumeira, em virtude de “transtorno depressivo recorrente”, patologia “passível de controle com medicação e psicoterapia”, enquadrando-se na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
17 - A corroborar o entendimento de que não se está diante de incapacidade permanente, a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez postulada pelo demandante, tem-se que o autor retornou ao trabalho no período de 01/03/2018 a 03/04/2019, conforme se infere do vínculo previdenciário aposto no CNIS que integra a presente decisão.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Da detida análise dos autos, sobretudo dos exames médicos anexados à peça vestibular, depreende-se que o autor encontrava-se incapacitado – em razão da mesma moléstia diagnosticada na perícia judicial - por ocasião da cessação do benefício NB 31/546.717.358-4, tanto que recebeu por mais dois períodos subsequentes o benefício por incapacidade (19/08/2013 a 11/07/2014 e 17/04/2015 a 04/05/2015). Desse modo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele (18/05/2012 – CNIS) – descontados os valores recebidos a mesmo título -, restando inalterado, contudo, o período de 06 (seis) meses a contar da data da perícia médica judicial (07/07/2015), estabelecido no
decisum
, para a manutenção da benesse.19 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,
caput,
da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.20 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.
21 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
22 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
23 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 – Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. Tutela específica concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB do auxílio-doença na data do cancelamento indevido do benefício NB 31/546.717.358-4 (18/05/2012), restando inalterado o período de 06 (seis) meses a contar da data da perícia médica judicial (07/07/2015), estabelecido na r. sentença, para a manutenção da benesse, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, com a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
