
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB na data da citação (28/06/2004 - fl. 58) e termo final em 12/08/2004; fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e para condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; e, por fim, dar por prejudicada a análise da remessa necessária e das apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036121-32.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por SEBASTIÃO MARCELINO DA SILVA FILHO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 167/170, integrada pela de fl. 174, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho, a partir de dezembro de 2003, inclusive (fl. 40), mais abono anual. Consignou que as prestações vencidas, pagas de uma só vez, serão atualizadas monetariamente mês a mês, de acordo com o índice legal, e acrescidas de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 175/178, a autarquia postula a reforma da sentença, ao fundamento de inexistir moléstia relacionada a acidente ou ao trabalho do autor, sendo inviável a concessão de benefício acidentário. Acrescenta que inexiste incapacidade decorrente de "recidiva ou agravamento da lesão no membro superior esquerdo". Subsidiariamente, sustenta que a parte deveria buscar amparo no âmbito previdenciário.
Por sua vez, o demandante, às fls. 181/184, pleiteia a alteração da DIB e a incidência dos juros de mora desde a alta médica (21/11/2003), a imediata implantação do benefício e a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor total da condenação, com acréscimos de 12 prestações vincendas.
Contrarrazões de apelação às fls. 188/189 e 191/194.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a 17ª Câmara de Direito Público reconhecido a incompetência da Justiça Estadual para julgar os recursos, determinando a remessa dos autos para este E. Tribunal Regional Federal (fls. 208/212).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, condenou a autarquia no pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho sem que houvesse pedido neste sentido.
Conforme se depreende da exordial, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 05/09/2003 a 21/11/2003, requerendo, ao final, a condenação da autarquia no pagamento do mesmo beneplácito ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a alta médica foi indevida.
Desta forma, tendo em vista o pleito de restabelecimento de benefício de natureza previdenciária, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício auxílio-doença (fl. 36) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo).
A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada.
O autor alegou na exordial apresentar lesões físicas incapacitantes e, posteriormente, aduziu ser portador de quadro neuro-psiquiátrico, aditando aquela (fls. 67/68).
Realizada perícia inicial em 24/02/2005 e concluída em 10/03/2005 (fls. 97/115), o profissional médico diagnosticou o demandante como portador de "pseudoartrose de rádio, à esquerda". Consignou existir nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho relatado pelo demandante, em razão da concessão e manutenção do benefício de auxílio-acidente. Por fim, concluiu haver "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo como um todo, podendo continuar a executar suas funções habituais, porém despendendo maior esforço físico para tal".
Em resposta aos quesitos de nos 3 e 6 do juízo, o experto aduziu que a incapacidade é definitiva, sendo possível o exercício da mesma atividade com o emprego de um maior esforço ou adaptação. Afirmou, ainda, que o requerente apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho, por ser "portador de quadro psiquiátrico, com manifestações psicóticas", podendo este mal ter sido desencadeado por condições consequentes ao acidente (quesito nº 5 do INSS).
Exame médico com especialista em psiquiatria foi conclusivo no sentido de que o autor "desenvolveu quadro psiquiátrico com manifestações psicóticas", devendo-se se submeter a "acompanhamento farmacológico" (fls. 116/117).
O assistente técnico da autarquia se manifestou pela existência de uma incapacidade parcial e permanente, havendo "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo como um todo" (fl. 128).
Em resposta aos quesitos complementares de fl. 140, o médico psiquiátrico afirmou que o quadro apresentado pelo autor "impede que o mesmo retorne às suas atividades laborativas", sendo necessária a reabilitação profissional (fl. 155). Por sua vez, o perito especialista em medicina do trabalho, consignou que a soma dos gravames físicos e psicológicos não impede o retorno do demandante a qualquer trabalho e, no que se refere ao uso de fármaco, seguiu a conclusão do médico específico (fls. 156/157).
Desta forma, verifica-se que a lesão do membro superior esquerdo não obsta o exercício da atividade laboral, sendo exigível, apenas, o emprego de maior esforço, de modo que, por inexistir incapacidade absoluta ao labor, é inapta à concessão dos benefícios vindicados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
No entanto, no que tange aos problemas psiquiátricos, presente a incapacidade total e temporária e a possibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença de natureza previdenciária.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (28/06/2004 - fl. 58), eis que a despeito do autor ter recebido auxílio-doença previdenciário no período de 05/09/2003 a 21/11/2003, a concessão deste se deu em razão de "sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior" (fl. 38), não guardando relação com a causa incapacitante ora reconhecida (problemas psiquiátricos).
Em sentido análogo:
No entanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que o segurado recebeu auxílio-doença no período de 13/08/2004 a 19/08/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em 20/08/2009, a qual se encontra ativa. Desta forma, fixo como termo final do beneplácito o dia 12/08/2004, em razão da inacumulabilidade de benefícios previdenciário, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença, ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB na data da citação (28/06/2004 - fl. 58) e termo final em 12/08/2004; fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e para condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; e, por fim, dou por prejudicada a análise da remessa necessária e das apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
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