
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007312-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA VILAR LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007312-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA VILAR LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SONIA VILAR LOURENCO, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, que se deu em 25.07.2014 (ID 102661874, p. 14). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102661874, p. 163-167).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de coisa julgada. No mérito, requer apenas a alteração dos critérios de aplicação dos consectários legais (ID 102661874, p. 175-183).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007312-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA VILAR LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) hipótese de coisa julgada e a (ii) correção monetária.
De início, afasto a alegação de coisa julgada.
Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
Pois bem, o processo que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Votuporanga/SP, autuado sob o nº 0005699-66.2013.8.26.0664, em 09.04.2013, e que teve sentença de improcedência, já transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de auxílio-doença de NB: 550.908.151-8, cessado em 16.06.2012, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em meados de junho de 2012 e em relação a outro pleito administrativo (ID 102661874, p. 43 e 83-88).
Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde 2 (dois) anos depois, e com relação a outro o requerimento administrativo, de NB: 606.724.094-0, apresentado em 21.07.2014 (ID 102661874, p. 03 e 14).
Aliás,
in casu
, a parte autora juntou atestados médicos de 25.06.2014 e 23.07.2014 (ID 102661874, p. 15-16), bem posteriores, portanto, à cessação da benesse discutida na demanda de n. 0005699-66.2013.8.26.0664, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante da demandante, após 16.06.2012, o que foi confirmado pela prova técnica acostada aos autos (ID 102661874, p. 130-132), não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor provida. Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU 22/6/2005).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Por fim, passo à análise dos juros, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 267, V, CPC/1973. ART. 485, V, CPC/2015. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) hipótese de coisa julgada e a (ii) correção monetária.
2 - Afastada a alegação de coisa julgada.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - O processo que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Votuporanga/SP, autuado sob o nº 0005699-66.2013.8.26.0664, em 09.04.2013, e que teve sentença de improcedência, já transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de auxílio-doença de NB: 550.908.151-8, cessado em 16.06.2012, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em meados de junho de 2012 e em relação a outro pleito administrativo (ID 102661874, p. 43 e 83-88).
6 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde 2 (dois) anos depois, e com relação a outro o requerimento administrativo, de NB: 606.724.094-0, apresentado em 21.07.2014 (ID 102661874, p. 03 e 14).
7 -
In casu
, a parte autora juntou atestados médicos de 25.06.2014 e 23.07.2014 (ID 102661874, p. 15-16), bem posteriores, portanto, à cessação da benesse discutida na demanda de n. 0005699-66.2013.8.26.0664, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.8 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante da demandante, após 16.06.2012, o que foi confirmado pela prova técnica acostada aos autos (ID 102661874, p. 130-132), não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
