Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1866371 / SP
0017877-50.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - No caso, conforme aduzido pelo INSS em razões de apelação, não houve antecipação de
tutela antes da prolação da sentença nem requerimento de concessão do auxílio-doença, pois o
autor já estava em gozo do benefício de auxílio-acidente (fls. 03 e 20), razão pela qual é de ser
afastada a determinação judicial referente ao auxílio-doença.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Cumpre observar que o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade, contudo,
conformes exames médicos de fls. 28/43, depreende-se que o autor já estava incapacitado para
o trabalho em meados de 2009. Assim, diante da ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (26/07/10 - fl. 57).
4 - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 26/07/10 e o ajuizamento da
ação se deu em 02/07/10, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos moldes do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser
reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para afastar a determinação judicial referente ao benefício de auxílio-doença,
para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e para reduzir a verba honorária para 10% sobre a condenação, entendida como o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
