
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013200-50.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelações interpostas por HELENA LINDOBERG DE JESUS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 108/113 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia médica. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, com acréscimo de correção monetária, a partir dos respectivos vencimentos. Os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, condenou o INSS no pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas (Súmula n. 111 do STJ). Sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 115/122, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que as provas produzidas nos autos lhe asseguram a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, outrossim, a majoração da verba honorária para o percentual de 20%.
Por sua vez, o INSS, em razões às fls. 126/128, requer a reforma da sentença, sustentando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício e dos juros de mora, a partir da juntada do laudo médico-pericial, assim como a redução dos honorários advocatícios.
Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões às fls. 130/131 e 133/135.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O requisito relativo à qualidade de segurado não restou demonstrado.
In casu, alega a demandante que sempre exerceu atividades laborativas no meio rural, conforme comprovam os depoimentos das testemunhas.
Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No presente caso, tem-se que a parte autora não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento apto a comprovar o início de prova material do labor rural, limitando-se a produzir prova testemunhal para o fim de demonstrar o exercício da atividade rurícola.
O laudo do perito judicial (fls. 78/93), elaborado em 18/04/2007, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da demandante para o exercício de dona de casa.
Apontou o expert que a autora é portador de "dupla lesão mitral tipo estenose e insuficiência de provável etiologia reumática".
Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes, o perito judicial atestou que " a patologia impõe restrição para exercício de atividade que exija esforço físico, todavia os males que acometem a autora podem ser controlados clinicamente".
Cabe destacar que, muito embora a autora tenha juntado aos autos guias de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas às competências de 08/2001 a 01/2002 e 03/2004 a 08/2004 (fls.11/23), o laudo do perito judicial (fls.78/93), elaborado em 18/04/2007, concluiu que a incapacidade da parte autora teve início em 14/05/2001, ou seja, antes da filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O fato de a parte autora ter se inserido no RGPS com 38 anos de idade e na condição de segurada facultativa, circunstância que impossibilita a averiguação do efetivo exercício de atividade laborativa, são robustos indicativos da preexistência dos males (dupla lesão mitral tipo estenose e insuficiência de provável etiologia reumática) que lhe acometem. Aplicação do disposto nos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, uma vez não tendo a requerente demonstrado por meio de início de prova material o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior à incapacidade laborativa, tampouco que os recolhimentos vertidos ao RGPS tenha se efetivado em período anterior ao início da incapacidade atestada no exame médico-pericial, tem-se que não restou comprovada a qualidade de segurado para fins a concessão do benefício vindicado.
Ausente um dos requisitos autorizadores à concessão da aposentadoria pleiteada, a improcedência do pedido inicial é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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