
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036383-11.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 155/158 julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa e na conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois) reais.
Em razões recursais de fls. 167/169, o INSS pleiteia a fixação da renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária, atenho-me aos limites do apelo autárquico.
Controverte o INSS sobre o valor da renda mensal inicial do benefício.
No entanto, entendo que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
O valor da renda mensal inicial do benefício deverá ser discutido em sede de liquidação de sentença, não sendo este o momento oportuno para tal discussão.
A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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