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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:54

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. II- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Declarada a nulidade da sentença monocrática, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305799 - 0015290-79.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 30/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305799 / SP

0015290-79.2018.4.03.9999

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
30/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL
POR INVALIDEZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
II- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Declarada a nulidade da sentença
monocrática, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se dê
prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", e novo julgamento, restando
prejudicada a apelação da parte autora.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da
sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Resumo Estruturado

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