
| D.E. Publicado em 09/05/2019 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal e preliminar da parte autora, para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicada a apreciação do mérito de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-24.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria rural por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, bem como custas processuais, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora recorre, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, posto que não produzida a prova testemunhal por ela pleiteada, não obstante a juntada de documentos suficientes a comprovar o início de prova material, razão pela qual pugnou pela anulação da sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito. No mérito, requer a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
O d. representante do Ministério Público Federal destacou em parecer, à fl. 121/124, a falta de intimação do Ministério Público para manifestação em primeira instância, tratando-se de autor deficiente, revelando-se prejudicada a sua defesa, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido. Opinou pelo provimento do recurso do autor, a fim de ser anulada a sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, mediante a produção de prova testemunhal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-24.2019.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 07.06.1977, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria rural por invalidez, tendo sido constatado no laudo pericial elaborado nos autos (fl. 91/93), que é portador de alienação mental, estando incapacitado para os atos da vida civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior, não obstante incapaz para atos da vida civil, como constatado pelo perito, devendo ser observado o disposto no artigo 279 do CPC:
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material, a qual, em tese, encontra-se acostada à fl. 16/22.
Cumpre, ainda, observar o caráter social que deve permear as ações previdenciárias. Desta feita, constato que a omissão da prova testemunhal consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Tal entendimento pode ser observado nos seguintes julgados:
Assim, ante a ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância e dada a impossibilidade de se auferir a verdade, somente com o início de prova apresentada pelo autor, há que ser anulada a r. sentença para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas que corroborem os fatos relatados nos autos.
Diante do exposto, acolho o parecer do d. Parquet Federal, bem como a preliminar arguida pela parte autora, para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicada a apreciação do mérito de apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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