Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017884-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão monocrática, fundamentadamente, considerou que os relatórios médicos acostados
aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não
exauriente, a alegada incapacidade laborativa da autora, pois, constam nos autos, dois relatórios
médicos, datados de 30/09/2016 e 25/11/2016, ou seja, há mais de 1 ano, de forma que, além de
não comprovar o atual quadro clínico da autora, apenas, declaram que a mesma se encontrava
em tratamento psiquiátrico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.Não obstante o alegado pela agravante, sem perícia médica, não é possível saber se a sua
limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do
benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.
4. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017884-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DARLENE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017884-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DARLENE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autora/agravante, nos termos do artigo 1.021, do NCPC, contra decisão
monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indeferiu a
tutela antecipada recursal.
Sustenta agravante, em síntese, que acostou farta documentação médica capaz de demonstrar
sua incapacidade laborativa. Aduz necessitar do benefício, eis que pessoa hipossuficiente.
Requer a reconsideração da decisão ou, a concessão da medida liminar até a elaboração do
laudo pericial judicial.
Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017884-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DARLENE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autora/agravante, nos termos do artigo 1.021, do NCPC, contra decisão
monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indeferiu a
tutela antecipada recursal.
Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, fundamentadamente, considerou que os relatórios
médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição
sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa da autora, pois, constam nos autos,
dois relatórios médicos, datados de 30/09/2016 e 25/11/2016, ou seja, há mais de 1 ano, de
forma que, além de não comprovar o atual quadro clínico da autora, apenas, declaram que a
mesma se encontrava em tratamento psiquiátrico.
Em decorrência, não obstante o alegado pela agravante, sem perícia médica, não é possível
saber se a sua limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão monocrática, fundamentadamente, considerou que os relatórios médicos acostados
aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não
exauriente, a alegada incapacidade laborativa da autora, pois, constam nos autos, dois relatórios
médicos, datados de 30/09/2016 e 25/11/2016, ou seja, há mais de 1 ano, de forma que, além de
não comprovar o atual quadro clínico da autora, apenas, declaram que a mesma se encontrava
em tratamento psiquiátrico.
3.Não obstante o alegado pela agravante, sem perícia médica, não é possível saber se a sua
limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do
benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
