Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002048-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/9.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
- Remanesce controvérsia acerca do termo inicial do auxílio-doença e da eventual concessão de
aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto
probatório e condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do auxílio-doença.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença
pleiteado, desde o dia posterior à indevida cessação do benefício, devendo ser descontados os
valores já recebidos administrativamente.
- No tocante à cessação do benefício em 28/06/2018, entendo que tal data deva ser mantida, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vez que o benefício foi cessado em razão da reabilitação profissional do segurado, em
consonância com o disposto no §1º do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002048-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVAN ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMYLA DE OLIVEIRA FLORIO CANDIDO - SP254867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002048-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVAN ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMYLA DE OLIVEIRA FLORIO CANDIDO - SP254867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil, observando-se o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para
concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002048-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVAN ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMYLA DE OLIVEIRA FLORIO CANDIDO - SP254867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do benefício, em 16/10/2013. Em
consulta ao SAT do INSS, verifica-se que a autarquia concedeu o auxílio-doença à demandante
em dois sucessivos períodos após o ajuizamento da ação: 28/05/2014 a 08/02/2017 e
13/07/2017 a 28/06/2018.
Observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela
parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido nos
respectivos períodos, de forma que não há falar em perda do interesse processual do
demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do
mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
Remanesce, portanto, controvérsia acerca do termo inicial do auxílio-doença e da eventual
concessão de aposentadoria por invalidez.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, entendeu o laudo pericial, realizado em 07/03/2016, que o autor não apresentava
incapacidade para as atividades laborativas (Id's 163200205 - Pág. 137/156).
Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a incapacidade pode ser
extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos
autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto
à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. Nesse sentido, é o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO
IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO
RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE
AUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º. da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que
tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I, da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade.
3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, confirmando a
sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia não afeta de modo
parcial e definitivo a capacidade laborativa da autora, nem tem nexo causal com a atividade por
ela exercida.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão
no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o autor encontra-se incapacitado
para o trabalho. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado
do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo
certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e
valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir
contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como
ocorre na presente demanda.
6. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo
pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de
defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.378.370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014)
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF
3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág.
73289)
No caso concreto, o autor recebeu auxílio-doença em razão das mesmas moléstias
apresentadas por ocasião da perícia, problemas ortopédicos nos joelhos, nos períodos de
21/07/2004 a 30/06/2005, 05/09/2007 a 30/04/2009, 28/12/2009 a 06/08/2012, 12/01/2010 a
20/04/2011 e 15/06/2011 16/10/2013. Por ocasião da perícia também se encontrava em gozo
do benefício, uma vez que, conforme aduzido, foi-lhe concedido nos períodos de 28/05/2014 a
08/02/2017 e 13/07/2017 a 28/06/2018.Dos atestados médicos acostados aos autos, verifica-se
que o quadro clínico do demandante não obteve melhora: segundo relatório datado de abril de
2014, o autor, em pós-cirúrgico, não obtivera melhora e permanecia em tratamento (Id
163200205 - Pág. 102). Ademais, em laudo pericial realizado em 29/09/2015, o próprio perito do
INSS assevera: "portador de patologias crônicas de joelhos, principalmente em joelho direito no
qual foi submetido a diversos tratamentos cirurgicos; atualmente com quadro agudizado
ostearticular em joelho esquerdo no qual deverá realizar artroscopia dentro de alguns dias;
Considerando a incapacidade permanente para exercer suas atividades ocupacionais (subir e
descer escadas com cargas /deambulação prolongadas / agachamentos constantes com sou
sem carga)".
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora não se encontra incapacitada
para o trabalho, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos, associado às
condições pessoais do autor, permitem concluir que o segurado está incapacitada para o
trabalho de forma total e temporária.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão
da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não
deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo,
porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício
da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total
e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença
pleiteado, desde o dia posterior à indevida cessação do benefício, em 16/10/2013 (Id
163200205 - Pág. 27), devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente.
No tocante à cessação do benefício em 28/06/2018, entendo que tal data deva ser mantida.
Conforme consulta ao SAT do INSS, verifica-se que em perícia administrativa realizada em
27/06/2018, constou: "Funcionário público da Prefeitura Municipal de Vinhedo, vinculado como
trabalhador braçal, portador de artrose femoro-tibial medial em joelho direito com limitação na
deambulação, em benefício há nove anos. Cumpriu Programa de Reabilitação Profissional, de
31/07/2017 a 27/06/2018. Empresa de vínculo, Prefeitura Municipal de Vinhedo ofereceu função
de Zelador, feito estágio na função proposta com bom desempenho. Será desligado com
emissão de Certificado na função de zelador."
Portanto, o benefício foi cessado em razão da reabilitação profissional do segurado, em
consonância com o disposto no §1º do art. 62 da Lei nº 8.213/91, não merecendo reforma o
julgado no tocante a tal data.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reformar a sentença, julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-
doença, com termo inicial, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e data de
cessação na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em nome de
IVAN ALVES DE OLIVEIRA, com data de início - DIB em 17/10/2013 e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/9.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção
do feito sem a apreciação do mérito.
- Remanesce controvérsia acerca do termo inicial do auxílio-doença e da eventual concessão
de aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto
probatório e condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do auxílio-doença.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença
pleiteado, desde o dia posterior à indevida cessação do benefício, devendo ser descontados os
valores já recebidos administrativamente.
- No tocante à cessação do benefício em 28/06/2018, entendo que tal data deva ser mantida,
uma vez que o benefício foi cessado em razão da reabilitação profissional do segurado, em
consonância com o disposto no §1º do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reformar a sentença, julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-
doença, com termo inicial, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e data de
cessação na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
