Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152931-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/9.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. JUIZ
NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Na presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença, com conversão
em aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu apenas o auxílio-doença, sendo que em
seu recurso a demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Em consulta ao
sistema SAT, do INSS, verifica-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida administrativa
a partir de 03/10/2019.
- Observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela
parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que
não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente,
incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
- Remanesce controvérsia quanto ao termo inicial do benefício.
- No caso concreto, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, bem como as
condições pessoais da parte autora, pode-se concluir que a segurada apresentava incapacidade
total e permanente para o trabalho desde o requerimento administrativo.
- Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (29/08/2017 - Id
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
185662165 - Pág. 1), descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente a título de
auxílio-doença, por ocasião da liquidação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152931-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152931-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, com conversão em
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(29/08/2017), pelo prazo de 120 dias a partir da sentença, devendo a segurada pedir a
prorrogação do benefício, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152931-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso de apelação, nos
termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Na presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença, com conversão
em aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu oauxílio-doença, sendo que em seu
recurso a demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Em consulta ao
sistema SAT, do INSS, verifica-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida
administrativa a partir de 03/10/2019.
Observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela
parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma
que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente,
incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial do benefício.
Para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. De acordo com a
perícia médica produzida nos autos (Id 185662188), a autora, em razão das moléstias
apresentadas, encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para as atividades
laborativas.
Entretanto, o próprio perito afirma que "Existem restrições laborais de acentuada importância
clínica para o pleno exercício de sua função laborativa" (pág. 3 - quesito 7), bem como que, por
ocasião da perícia, a demandante se encontrava incapacitada de exercer qualquer atividade
(pág. 5 - quesito 7). Ademais, conforme atestado médico Id 185662166 - Pág. 1, em outubro de
2017, a autora já apresentava as moléstias incapacitantes.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar
sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, no caso concreto, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, bem como
as condições pessoais da parte autora, pode-se concluir que a segurada apresentava
incapacidade total e permanente para o trabalho desde o requerimento administrativo.
Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (29/08/2017 - Id
185662165 - Pág. 1), descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente a título de
auxílio-doença, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de MARIA DO SOCORRO ALVES DE FREITAS, com DIB em
29/08/2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/9.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Na presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença, com conversão
em aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu apenas o auxílio-doença, sendo que em
seu recurso a demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Em consulta ao
sistema SAT, do INSS, verifica-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida
administrativa a partir de 03/10/2019.
- Observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela
parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma
que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente,
incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
- Remanesce controvérsia quanto ao termo inicial do benefício.
- No caso concreto, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, bem como as
condições pessoais da parte autora, pode-se concluir que a segurada apresentava
incapacidade total e permanente para o trabalho desde o requerimento administrativo.
- Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (29/08/2017 - Id
185662165 - Pág. 1), descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente a título de
auxílio-doença, por ocasião da liquidação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
