Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079035-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
- Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (12/09/2017 – ID 98046274 – pág. 1),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079035-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLARICE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079035-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLARICE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem
resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo
485, VI , do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência,
observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando o reconhecimento jurídico
do pedido, a ensejar a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a,
do Código de Processo Civil, devendo ser concedido o auxílio-doença desde a data da cessação
indevida (12/09/2017).
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079035-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLARICE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CALDANA MILLANO - SP247775-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
O autor objetivava a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. No decorrer do
processo, foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-, a partir de 19/09/2018 (ID
98046352 – pág. 1)
Observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor,
no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar
em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a
extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido
pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
Afastada a ocorrência de falta de interesse de agir, remanescendo controvérsia quanto à data de
início do benefício de auxílio-doença, requerido desde a cessação indevida, em 12/09/2017 e,
estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do disposto no
art. 1.013 § 3º do NCPC.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de
Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação
pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
STJ"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art.
42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o
trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em
conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer
atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP
200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ,
AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora não se encontra incapacitada
para o exercício de atividades laborais, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos
autos permite concluir que a parte autora, de fato, está incapacitada para o trabalho de forma total
e temporária, pois é portadora de várias doenças (fibromiaglia, diabetes mellitus, dislipidemia,
hipertensão arterial, glaucoma, doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit
neurológico focal e sem sianis de irritação radicular CID: M791, E11, I10, E78, H40, M54.9 –
resposta ao quesito b do Juízo – ID 98046295 – págs. 1/6 e ID 98046331 – pág. 1), aspectos que
permitem concluir que a parte autora está incapacitada ao menos total e temporariamente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, inviabilizando o trabalho que possa lhe
garantir a subsistência.
Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, descontados eventuais valores pagos administrativamente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (12/09/2017 – ID 98046274 – pág. 1),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, afastando a
extinção do processo sem resolução do mérito, reformar a sentença, condenando o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, na forma da fundamentação, o qual deverá ser mantido até que reste
comprovada a recuperação da capacidade da Segurada, mediante lauto técnico pericial a ser
realizado na esfera administrativa, nos termos da legislação vigente.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de
CLARICE DE ALMEIDA, com data de início - DIB em 12/09/2017 e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC."
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
- Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (12/09/2017 – ID 98046274 – pág. 1),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
