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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. INCAPACI...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n.5051528-83.2017.4.04.7100/RS. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005128-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005128-66.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. GESTAÇÃO. ALTO RISCO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja
gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se
afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país,
proferida nos autos da ACP n.5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
- Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005128-66.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: DAIANA DO CARMO MORENO

Advogado do(a) APELADO: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005128-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DAIANA DO CARMO MORENO
Advogado do(a) APELADO: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de
procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (06/04/2018) a 06/03/2019, com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e
honorários periciais, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os presentes autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005128-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DAIANA DO CARMO MORENO
Advogado do(a) APELADO: MARINA APARECIDA BATISTA - MS17887-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado;2) cumprimento da carência,
quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais
habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a
doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier
por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, mediante a apresentação
de cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, no qual constam
vínculos empregatícios, sendo o último no período de 01/02/2018 a maio de 2015 (ID 135161358
– Pág. 38). Proposta a ação em 21/09/2018, não foi ultrapassado o período de graça previsto no
artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, conforme o “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 12/06/2018 (ID
135161358 - Pág. 16), verifica-se que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença
à autora, sob o fundamento de falta de cumprimento do período de carência exigido.
Contudo, o INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes
cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham
que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo
país, proferida nos autos da ACP n.5051528-83.2017.4.04.7100/RS, pelo R. Juízo da 17ª Vara
Federal de Porto Alegre. Acresce relevar, que a Eg. 6ª. Turma do TRF da 4ª. Região, ao julgar o
AI n.5002577-81.2018.4.04.0000, interposto pelo INSS, em face da r. decisão acima referida,
negaram provimento ao mesmo, nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DEALTO RISCO.
DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS .MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do
cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no
inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de
fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.2. Na
hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em
virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem
maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado
3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a
segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a
concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para
afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição
clínica.4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de
urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência
para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada
clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica".5. Não há falar em
mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo
da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade
social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está expressamente previsto na Lei
8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago
àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas
da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a
decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de
patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão,
como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo,
tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das
situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de
carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato
não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador,
mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal.6. No caso,
entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto)
encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº8.213/91 (interpretação
extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº
8.213/91.” (Agravo de Instrumento Nº5002577-81.2018.4.04.0000/RS RELATOR: Juiz Federal
ARTUR CÉSAR DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS AGRAVADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL).Neste sentido, o entendimento desta Corte Regional
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DERISCO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA.DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O rol de situações que dispensam a carência para a
concessão do benefício por incapacidade, previsto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, e na Portaria
Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, não engloba numerus clausus, permitindo
interpretação extensiva, restando comprovada “in casu” a configuração de gravidez de risco, e,
portanto, considerando-se risco de morte à mãe e à criança, devendo ser analisada a questão
sob o enfoque da proteção especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art.

227,da Constituição da República), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à
autora. II-Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da10ª Turma desta E.
Corte.III- Apelação do réu improvida.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5483434-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado
em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)”“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR ANTECIPAÇÃO DETUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.AUXÍLIO DOENÇA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CARÊNCIA
DISPENSADA. AÇÃOCIVIL PÚBLICA n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. ABRANGÊNCIA
NACIONAL.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO
DEINCAPACIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DIA ANTERIOR AO PARTO. JUROSE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. DEDUÇÃO DOS
VALORESADMINISTRATIVOS PAGOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.1.É plenamente possível a
antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza
previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.2.Requisito legal
carência dispensado. Ação Civil Pública n°5051528-83.2017.4.04.7100/RS. Abrangência
nacional.3.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a
incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.
Necessidade de subsistência.
4.Termo final do benefício fixado no dia anterior à data do parto.5.Juros e correção monetária
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810,
em20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.6.Honorários advocatícios mantidos.
Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e
Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº
7/STJ.7.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).8.Sentença corrigida de ofício.
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2013679 -0033589-46.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )”Para a
solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a
incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (Id. 127235633). De acordo com a perícia realizada, a parte autora, em virtude de
gravidez de alto risco por toxoplasmose aguda, encontrava-se incapacitada para o trabalho de
forma total e temporária. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora
e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº
8.213/91.Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se
que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia
médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão
do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n.
8213/91"(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Por fim, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade
para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID

135161358 - Pág. 63/66). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, esteve incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, no
período de março de 2018 a março de 2019.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, não se verificam demonstrados os elementos
caracterizadores de dolo e nem das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo
Civil/2015, de modo a justificar a imposição das penalidades, não se extraindo do contexto da
petição inicial conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido
apresentado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
E o voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. GESTAÇÃO. ALTO RISCO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja
gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se
afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país,
proferida nos autos da ACP n.5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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