Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001691-31.2021.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção
do feito sem a apreciação do mérito.
- Remanesce, portanto, controvérsia acerca da concessão do benefício entre os dois períodos
administrativos (25/01/2020 a 28/10/2020).
- No caso concreto, tem-se que o autor recebeu auxílio-doença no período de 19/10/2019 a
24/01/2020, em razão de ser portador de síndrome do manguito rotador, tendo passado por
procedimento cirúrgico em 29/10/2020, e gozado novamente de auxílio-doença para recuperação
pós-cirurgia, no período de 29/10/2020 a 29/04/2021, a partir de quando, segundo conclusões do
perito judicial, não apresenta mais incapacidade laborativa. Neste passo, por óbvio que no
período entre 25/01/2020 e 28/10/2020 a demandante apresentava incapacidade para o trabalho,
tanto que o agravamento de sua moléstia culminou com o procedimento cirúrgico.
- Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença
pleiteado, no período compreendido entre 25/01/2020 e 28/10/2020.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001691-31.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAFAEL ALMEIDA CESAR
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A, THAIS DE
ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001691-31.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAFAEL ALMEIDA CESAR
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A, THAIS DE
ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-
doença no período de 25/01/2020 a 28/10/2020.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001691-31.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAFAEL ALMEIDA CESAR
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A, THAIS DE
ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento de auxílio-doença
desde a indevida cessação do benefício, em 24/01/2020. Em consulta ao SAT do INSS, e
conforme informação da parte autora, verifica-se que a autarquia concedeu o auxílio-doença ao
demandante no período de 29/10/2020 a 29/04/2021.
Observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela
parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma
que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente,
incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
Remanesce, portanto, controvérsia acerca da concessão do benefício entre os dois períodos
administrativos (25/01/2020 a 28/10/2020).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, segundo o laudo pericial, o autor, portador de síndrome do manguito rotador em pós-
operatório, apresentou incapacidade total e temporária no período de 120 dias após a cirurgia,
realizada em 29/10/2020, sendo que por ocasião da perícia, em 08/04/2021, não apresentava
incapacidade laborativa.
Portanto, no caso concreto, tem-se que o autor recebeu auxílio-doença no período de
19/10/2019 a 24/01/2020, em razão de ser portador de síndrome do manguito rotador, tendo
passado por procedimento cirúrgico em 29/10/2020, e gozado novamente de auxílio-doença
para recuperação pós-cirurgia, no período de 29/10/2020 a 29/04/2021, a partir de quando,
segundo conclusões do perito judicial, não apresenta mais incapacidade laborativa. Neste
passo, por óbvio que no período entre 25/01/2020 e 28/10/2020 o demandante apresentava
incapacidade para o trabalho, tanto que o agravamento de sua moléstia culminou com o
procedimento cirúrgico.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença
pleiteado, no período compreendido entre 25/01/2020 e 28/10/2020.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o
benefício de auxílio-doença, no período de 25/01/2020 a 28/10/2020, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção
do feito sem a apreciação do mérito.
- Remanesce, portanto, controvérsia acerca da concessão do benefício entre os dois períodos
administrativos (25/01/2020 a 28/10/2020).
- No caso concreto, tem-se que o autor recebeu auxílio-doença no período de 19/10/2019 a
24/01/2020, em razão de ser portador de síndrome do manguito rotador, tendo passado por
procedimento cirúrgico em 29/10/2020, e gozado novamente de auxílio-doença para
recuperação pós-cirurgia, no período de 29/10/2020 a 29/04/2021, a partir de quando, segundo
conclusões do perito judicial, não apresenta mais incapacidade laborativa. Neste passo, por
óbvio que no período entre 25/01/2020 e 28/10/2020 a demandante apresentava incapacidade
para o trabalho, tanto que o agravamento de sua moléstia culminou com o procedimento
cirúrgico.
- Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença
pleiteado, no período compreendido entre 25/01/2020 e 28/10/2020.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder
o benefício de auxílio-doença, no período de 25/01/2020 a 28/10/2020, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
