
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035174-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual, por ter a autora, devidamente intimada a apresentar o requerimento administrativo do benefício, deixado transcorrer "in albis" o prazo processual.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, ao argumento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda previdenciária.
Sem as contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035174-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
A autora relatou, em sua exordial, que era beneficiária de auxílio-doença, concedido por meio de ação judicial, o qual se manteve ativo no período de 18.09.2009 a 10.12.2015, quando foi cessado, em razão de revisão administrativa. Aduz que o preenchimento da carência e qualidade de segurada encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada, bem como que sua incapacidade está presente, posto que não houve alteração de seu estado de saúde, desde a concessão, na via judicial, da referida benesse. A presente ação foi ajuizada em 16.11.2916.
Instada a juntar o requerimento administrativo aos autos, no prazo de quinze dias (fl. 23), não houve manifestação da parte autora, consoante certificado à fl. 26, tendo sido determinada a reiteração da intimação para cumprimento da decisão, em igual prazo (fl. 27), a autora peticionou, informando que se tratava de restabelecimento do benefício concedido judicialmente, e portanto, desnecessário o pedido na via administrativa (fl. 30/31).
Entendo ser irreparável a r. sentença recorrida.
A concessão do benefício por incapacidade, ainda que obtido por meio da via judicial, obriga o segurado a submeter-se a exames periódicos de saúde pela autarquia, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, sendo passível, portanto, de cessação, tratando-se de incapacidade temporária, sujeita a altas médicas programadas pelo INSS.
O E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
No caso vertente, foi dada oportunidade para a autora juntar o competente requerimento administrativo, porém, não foi cumprida tal diligência, observando-se que sequer juntado eventual resultado de perícia, quando da alta referida, inferindo-se que esta se deu de forma programada pelo INSS, não demonstrada, portanto, a necessária pretensão resistida, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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